O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 162041, impetrado pela defesa de José Newton Lopes de Freitas, proprietário do Grupo Oboé, condenado à pena de 32 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, pela prática de crimes contra o sistema financeiro, e manteve a prisão preventiva do empresário.
Empresas do Grupo Oboé foram objeto de intervenção e posterior liquidação pelo Banco Central do Brasil, que instaurou investigação para apurar as causas do infortúnio empresarial e quantificar os prejuízos causados ao sistema financeiro nacional. Apurou-se que o prejuízo ultrapassou os R$ 200 milhões, configurando, segundo investigadores ligados ao Banco Central, a maior fraude da história do sistema financeiro nacional.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em uma das modalidades dos crimes, os administradores da Oboé, valendo-se de um sistema informático criado especificamente para a execução de fraudes, criaram lotes de milhares de contratos sem qualquer vinculação a direitos creditórios existentes. Com isso, aumentavam artificialmente o ativo contábil e desviavam os recursos da instituição financeira.
José Newton, de acordo com a denúncia, era responsável por arquitetar todo o esquema fraudulento e seu maior autor intelectual. Ele havia sido denunciado e condenado pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará como incurso nos delitos de gestão fraudulenta, sonegação de informação, falsidade em demonstrativos contábeis, contabilidade paralela, funcionamento irregular de instituição financeira, todos da Lei 7.492/86 (Sistema Financeiro Nacional), e associação criminosa.
A defesa do empresário alegava que, na ocasião, a prisão preventiva foi decretada a despeito de Newton ter respondido ao processo em liberdade até a sentença sem ter praticado nenhum ato que, ao menos em tese, pudesse obstaculizar o regular andamento do processo. Sustentava ainda que o decreto prisional havia sido pautado apenas na gravidade abstrata dos delitos a ele imputados. No STF, questionava decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia negado seguimento a recurso lá impetrado e mantido a prisão preventiva.
Decisão
De acordo com o relator, não pôde ser aferida nos autos nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. “A indispensabilidade da medida está devidamente fundamentada em circunstâncias objetivas do caso concreto, e sua decretação encontra suporte na garantia à ordem pública e econômica e no asseguramento da aplicação da lei penal”, disse.
O relator lembrou que o juiz da causa asseverou, ao prolatar a sentença condenatória, que o risco concreto de dissipação de bens por parte do acusado, com a finalidade de frustrar a aplicação da lei penal justificava a determinação da prisão preventiva. De acordo com o juiz, “o acusado demonstra firme propósito de não ser alcançado pelos efeitos dos atos das autoridades responsáveis pela fiscalização, investigação e processamento dos inúmeros ilícitos que praticou”.
Segundo Fachin, o juiz, contrariamente ao exposto pela defesa, utilizou a magnitude da lesão causada apenas como complemento aos fundamentos para o decreto da custódia cautelar. O magistrado de primeiro grau afirmou que o prejuízo causado pela atuação criminosa robusteceu os fundamentos principais de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública e econômica. A decisão, destacou Fachin, foi “pautada em elementos concretos de que a permanência do paciente em liberdade imporia riscos às constrições patrimoniais determinadas, dado indicativos de que ocultaria parte de seus bens mediante a pratica de atos ilícitos”.
O relator lembrou por fim que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que o risco concreto de dissipação de patrimônio e de cometimento de novos delitos pode recomendar a medida gravosa da prisão, “tendo em vista que figuram como circunstâncias aptas a indicar a possibilidade de se furtar à aplicação da lei penal e de ameaça às ordens pública e econômica”.
SP/CR
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