O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36112 para suspender integralmente os efeitos do ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz de Direito Clésio Coêlho Cunha, substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), e o afastado temporariamente do cargo até o julgamento definitivo do PAD.
De acordo com o ministro, o CNJ, exercendo o poder revisional que lhe foi atribuído pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), tornou sem efeito a decisão de arquivamento de reclamação disciplinar proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão sem, contudo, observar o prazo previsto no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo permite ao CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
“É certo que o Conselho Nacional de Justiça possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar originariamente, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais. Contudo, a pretensão revisional do CNJ, seja por meio de procedimento próprio, seja mediante o prosseguimento da apuração originária, deve ser exercida sob o limite temporal de um ano, a partir do julgamento disciplinar pelo Tribunal local”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
No caso em questão, em novembro de 2015, a ministra Nancy Andrighi, então corregedora nacional de Justiça, deu prazo de 60 dias para que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) apurasse denúncia formulada pelo Estado do Maranhão de que o magistrado teria atuado com parcialidade e beneficiado a empresa G. Moraes em uma ação de desapropriação. Mas não foi identificada qualquer circunstância que configurasse falta funcional atribuível ao magistrado. Em janeiro de 2018, o então novo corregedor, ministro João Otávio de Noronha, anulou a decisão de arquivamento da Corregedoria local e requereu cópia integral do processo.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explica que há duas hipóteses distintas da mesma competência disciplinar do CNJ: a primeira é inicial, ou seja, será o Conselho quem decidirá, em única e última instância, o processo disciplinar, mediante instauração ou avocação. A segunda é revisional, ou seja, será também o CNJ quem decidirá em última instância o processo disciplinar, porém, mediante revisão de ofício ou por provocação dos processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
“Ambas as competências disciplinares são terminativas, competindo ao Conselho Nacional de Justiça sempre fixar a última palavra em relação ao mérito do processo disciplinar. Porém, na hipótese do processo disciplinar ter sido instaurado e julgado no Tribunal de origem, haverá necessidade do absoluto respeito ao prazo decadencial de um ano, contado a partir da decisão do tribunal local, conforme expressamente previsto na Constituição Federal”, concluiu o relator. O ministro acrescentou ainda que os documentos corroboram as alegações apresentadas na inicial do mandado de segurança, tornando incontroverso que a pretensão revisional do CNJ teve início após o transcurso de cerca de dois anos.
VP/CR
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