O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 165799, no qual a defesa de André Luís da Costa Lopes, preso preventivamente sob a acusação de ter matado dois líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), pedia sua liberdade. Segundo a denúncia, ele também é membro da organização.
De acordo com o inquérito policial, Lopes, junto com outros integrantes do PCC, teriam assassinado Rogério Jeremias de Simone e Fabiano Alves de Souza em Aquiraz (CE) em fevereiro deste ano, e o juízo da 1ª Vara Criminal de Aquiraz decretou sua custódia cautelar. O Tribunal de Justiça do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, negaram pedidos de liberdade.
No HC impetrado no Supremo, a defesa apontava suposto constrangimento ilegal na prisão preventiva, sustentando que o acusado não é “um infrator contumaz da lei nem um elemento perigoso”, é primário e de bons antecedentes. Alegava ainda que “em momento algum influenciou na apuração da verdade” e que as testemunhas ouvidas não o reconheceram.
Decisão
O ministro Luiz Fux afirmou que o habeas corpus no STJ ainda não teve decisão colegiada e, portanto, não foi concluída a tramitação naquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, que trata do julgamento de HC pelo Supremo. Disse ainda que não há teratologia (anormalidade), flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato do STJ que justifique a concessão da ordem de ofício.
O relator observou que o STJ não analisou o mérito do HC nem as provas do caso, o que não é permitido nessa via. Dessa forma, o habeas corpus não pode ser conhecido no Supremo, pois haveria indevida supressão de instância.
Segundo o ministro Luiz Fux, a custódia cautelar se mostrou cabível devido à gravidade concreta do crime. “A prisão preventiva que tem como fundamento o modus operandi, bem como a possibilidade reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, e o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito de liberdade”, frisou.
RP/CR
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