O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que aceite dois imóveis como parte do pagamento da fiança de R$ 10 milhões imposta ao doleiro Ernesto Matalon, permitindo assim que sua prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas. Matalon já entregou o passaporte e está proibido de ter contato com outros acusados, mas sua defesa alegou que ele não tem condições de pagar a totalidade da fiança em dinheiro, já que todos seus bens estão bloqueados.
O doleiro foi preso no curso da Operação Câmbio Desligo, da Polícia Federal, em maio passado. Em agosto, quando sua defesa pediu ao Juízo a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, o valor da fiança foi fixado em R$ 390 milhões. Ao conceder liminar no Habeas Corpus (HC) 162780, o ministro Gilmar havia determinado a redução para R$ 10 milhões, por entender que, ainda que se considere elevada a capacidade financeira do acusado, o valor da fiança deve ser arbitrado mediante critérios concretos e aplicáveis, nos termos do artigo 325 do Código de Processo Penal (CPP), e não pode ser obstáculo intransponível à liberdade.
Em petição nesse mesmo HC, a defesa informou que requereu ao juiz da 7ª Vara Federal que aceitasse o pagamento de R$ 2 milhões em espécie e mais dois imóveis localizados em São Paulo, um de sua propriedade e o outro pertencente à sua irmã. O juiz indeferiu o pedido porque o bem ofertado já teria sido bloqueado por ele e entendeu que o pagamento deveria ser feito em espécie. Afirmou ainda não ser possível dar em garantia imóvel escriturado em nome de terceiros.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Penal (CPP), a fiança poderá ser prestada em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública e bens imóveis. Destacou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o inadimplemento da fiança, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar e de que a incapacidade financeira para o pagamento da fiança não pode se constituir em obstáculo à liberdade. “Entendo ser o caso de utilização de parte dos bens bloqueados para a prestação da garantia, a ser concretizado pelo Juízo de primeira instância, o que funcionará tanto para reforçar o comparecimento do réu ao processo, sob pena de quebra da fiança, como também para possibilitar a reparação dos possíveis prejuízos causados ao poder público. Do contrário, teríamos uma situação inusitada e, a meu ver, ilegal, na medida em que o Estado-juiz bloqueia todos os bens do acusado e, ao mesmo tempo, cerceia sua liberdade pelo fato de ele não conseguir usar tais bens para prestar as garantias exigidas judicialmente”, afirmou o relator.
VP/CR
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