STF realiza última sessão plenária do ano nesta quarta-feira (19)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta quarta-feira (19), às 9h30, a última sessão judiciária de 2018. Na pauta de julgamentos estão recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida que começaram a ser analisados, mas tiveram análise suspensa em razão de pedido de vista ou voltaram à apreciação do Plenário devido a apresentação de embargos de declaração.

A exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião, previsto no inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal, é o primeiro tema inscrito em pauta e será debatido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339. O dispositivo constitucional estabelece que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

Os ministros irão decidir se a falta da comunicação prévia torna a manifestação ilícita. No caso em questão, a União entrou com um pedido (interdito proibitório) para inviabilizar a prática de esbulho ou turbação sobre a área na BR-101, no Município de Propriá (SE). Isso porque várias entidades sindicais, sociais e partidárias realizaram manifestação no local.

Veja, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (19), às 9h30. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 806339 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos dos Estados de Alagoas e Sergipe e outros x União
O recurso discute o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O acórdão recorrido entendeu que “o direito de reunião não é absoluto, exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e o que seria comprometido”.
Os requerentes sustentam, em síntese, que não se pode exigir que a comunicação, consubstanciada no prévio aviso, seja pessoal (isto é, endereçado formalmente à autoridade do poder instituído) porque esta exigência não foi feita na Constituição.
Argumenta ainda que se deve aceitar também a informação geral, veiculada por jornal ou outro meio de comunicação de grande circulação, que dê conhecimento da pretensão. Afirma ainda que a própria interpretação gramatical do inciso XVI do artigo 5º da Constituição expressamente repudia a necessidade de autorização para o exercício do direito de manifestação, entre outros argumentos.
Em discussão: saber qual o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima
Ação, com pedido de medida liminar, em face do parágrafo 3º do artigo 46 da Constituição de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 7/1999, que disciplina o preenchimento de vagas no Tribunal de Contas local.
O Plenário do STF deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia, na EC 7/99, do inciso XVIII do artigo 33, das expressões “os presidentes das empresas de economia mista”; no parágrafo 3º do artigo 46, das expressões “e sétima” e “a terceira e quinta”, e no parágrafo único do artigo 62, das expressões “presidentes das empresas de economia mista, interventores de municípios”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem critério de indicação de conselheiros para o Tribunal de Contas estadual contrário ao modelo da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 838284 – Embargos de declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
Projetec Construções Ltda x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea/SC
Embargos de declaração em recurso extraordinário que discutia a validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica/ART, baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART. A decisão embargada nos autos do presente recurso extraordinário, fixou a seguinte tese: "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.
A parte embargante afirma que o STF, ao ter declarado a inconstitucionalidade da Lei 6.496/1977, em regime de repercussão geral, no âmbito do ARE 784445, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, teria retirado do ordenamento jurídico as previsões legais que determinavam a própria hipótese de incidência tributária, impossibilitando a própria incidência da Taxa ART.
Nessa linha, entende que, embora o STF “tenha entendido pela constitucionalidade da Lei 6.994/1982, tal legislação não é suficiente para determinar a exigência da taxa ART, uma vez tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da relação jurídico-tributária firmada entre contribuinte e Fisco nos termos da Lei 6.496/1977”.
Alega que a Lei 6.994/1982 foi “expressamente revogada” pelo artigo 66 da Lei 9.649/1998, de modo que deverá ser reconhecido pelo STF que somente até maio de 1998 permaneceu vigente a disposição inserida na Lei 6.994/1982 que estabeleceu limite à fixação dos valores da Taxa ART pelo Confea. Requer, por fim, “a modulação de efeitos do acórdão para que a exigibilidade da Taxa ART produza efeitos apenas após o julgamento dos presentes embargos de declaração”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da decisão.

Ação Cível Originária (ACO) 724
Estado do Maranhão x União
Relator: Ricardo Lewandowski
Na ação, o Estado do Maranhão pleiteia, em desfavor da União, recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados (FPE), desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da CSSL e da Cofins. Sustenta que por força das Emendas Constitucionais 10, 17, 27 e 42, 20% das receitas arrecadadas a título do CSLL e Cofins passaram a ser tributo não vinculado, cujos fatos geradores se inserem no rol de fatos jurígenos do Imposto de Renda. Em consequência, entende o requerente que os 20% deveriam ser inseridos na base de cálculo do FPE.
Em discussão: saber se com as Emendas Constitucionais 10, 17, 27 e 42, 20% da receita arrecadada a título de CSLL e Cofins passaram a ser arrecadadas como Imposto de Renda, devendo ocorrer a inclusão desses valores na base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados.
PGR: opinou pela improcedência dos pedidos.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso

Recurso Extraordinário (RE) 651703 – Embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) x Hospital Marechal Cândido Rondon
Embargos de declaração interpostos em recurso extraordinário que discutia a incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde. A decisão agravada negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao ISS, previsto no artigo 156, inciso III, da CRFB/1988”.
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo afirma que aqueles que estavam com situação jurídica consolidada com a não incidência do ISS não podem ser transformados em potenciais devedores do ISS, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Diante disso, requer a modulação de efeitos do acórdão recorrido.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação de efeitos da decisão.
*Também foram apresentados segundos e terceiros embargos de declaração pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda.

 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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