Negada liminar que pedia a suspensão de regras sobre partilha de cadeiras no Legislativo após aplicação dos quocientes eleitorais

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947, ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) para questionar a compatibilidade com a Constituição Federal (CF) do artigo 3º da Lei 13.488/2017, que alterou o Código Eleitoral e modificou regras de partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.

Na ação, a legenda explica, em síntese, que a norma afastou a necessidade de que os partidos e coligações obtenham quociente eleitoral para participarem da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%. Alega que a alteração afronta a lógica do sistema proporcional concebido Carta da República e contraria o conjunto de regras estabelecido pela Emenda Constitucional 97/2017.

Decisão

Ao negar a medida liminar, o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal não impôs a adoção de modelo único a ser observado pelo legislador na definição, nos menores detalhes, das regras eleitorais. Segundo o ministro, o constituinte, consideradas as eleições parlamentares, optou por viabilizar a participação das minorias na formação da “vontade geral” da nação, mediante o afastamento do puro e simples critério majoritário, levando-se em conta a proporcionalidade dos votos atribuídos às diversas facções político ideológicas.

“Ao flexibilizar a exigência de votação mínima para que os partidos possam concorrer à obtenção de assentos no Legislativo a partir das sobras eleitorais, cuidou o Congresso Nacional de optar por uma entre as várias fórmulas possíveis para disciplinar a distribuição das cadeiras não preenchidas após a aplicação dos divisores previstos na legislação de regência, sem discrepar do cerne do sistema de representação proporcional – especialmente porque pretendeu-se reforçar o principal traço distintivo desta fórmula eleitoral: a efetiva participação das minorias na arena político-institucional”, destacou o ministro.

Em termos práticos, o ministro explicou que a modificação legislativa se volta a permitir que possam usufruir de representação parlamentar agremiações de menor porte, em regra vinculadas à defesa de demandas e reivindicações de grupos socialmente minoritários, as quais tenham obtido votações expressivas em função da atuação de determinado candidato, mas não em quantitativo suficiente para alcançar o número correspondente ao quociente eleitoral. Nesse contexto, segundo o relator, “preservado o núcleo essencial do sistema representativo e proporcional, descabe ao Supremo, em sede liminar, atuar como fonte de direito, observados os limites impostos pela Lei das leis, a Constituição Federal”.

Diante disso, não vislumbrada ofensa direta às normas previstas nos artigos 17, 27, parágrafo 1º, 32, parágrafo 3º, e 45 da Constituição Federal, o implemento da medida cautelar no sentido de suspender a eficácia do preceito questionado implica, para o ministro, “indevida ingerência em legítima opção político-normativa do Parlamento”.

SP/CR

Leia mais:

15/06/2018 – Questionada alteração de regras sobre partilha de cadeiras no Legislativo após aplicação dos quocientes eleitorais

 

 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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