Deputado federal pleiteia candidatura avulsa para suplente na Mesa Diretora da Câmara

O deputado federal Ricardo Izar Júnior (PP-SP) impetrou Mandado de Segurança (MS 36260) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) assegure seu direito de candidatar-se, de forma avulsa, à vaga de suplente de secretário na eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados para o primeiro biênio (2019/2020). A votação será realizada na próxima segunda-feira, 4/2.

No MS 36260, com pedido de liminar, o parlamentar alega ter direito líquido e certo de submeter sua candidatura a uma das quatro vagas de suplentes da futura Mesa no bloco integrado por seu partido. Segundo os autos, norma prevista no Regimento Interno da Câmara vinha sendo aplicada para permitir a votação individual, autônoma, de cada um dos 513 deputados nas eleições internas, mesmo os candidatos oficiais seriam escolhidos pelas bancadas. “Não se deve obstar o democrático direito de votar e ser votado de forma avulsa”, sustenta Ricardo Izar Júnior.

O deputado ressalta que, para o preenchimento das 11 vagas (presidente, primeiro e segundo vice-presidentes, quatro secretários e respectivos suplentes), são observados o princípio da proporcionalidade partidária e os acordos de bancadas ou blocos parlamentares, e somente o cargo de presidente da Câmara permite candidatura sem observância desse princípio. No caso específico das suplências, Izar alega que uma inovação adotada pela Mesa na eleição anterior, em 2017, indeferiu candidaturas avulsas feitas fora do acordo da reunião de líderes.

Por esse motivo, o parlamentar considerou a necessidade de solicitar prévio controle jurisdicional do STF, a fim de que sejam preservados os princípios constitucionais da liberdade, do pluralismo político, da igualdade, da isonomia, da legalidade e da previsão constitucional de apreciação do Poder Judiciário a qualquer ofensa ou ameaça de direito. “A fim de obter maior controle do processo legislativo pela maioria, os blocos podem se formar e indicar candidatos. Mas não se deve utilizar dessa faculdade para acabar obstando, indiretamente, a possibilidade de exercício do direito de candidatura avulsa por parlamentares que não componham o ‘rol oficial’”, argumenta.

EC/CR

 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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