A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (26), condenou o ex-deputado federal Alfredo Kaefer (PP-PR) a quatro anos e seis meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela concessão de empréstimos vedados. O delito é previsto no artigo 17 da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a Ação Penal (AP) 892. Também foi fixada a pena de 200 dias-multa.
A denúncia formulada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) narra que a empresa Sul Financeira, controlada por Kaefer, realizou operações de desconto de títulos à Diplomata Industrial e Comercial Ltda., também controlada pelo ex-parlamentar, o que é expressamente vedado pela Lei 7.492/1986. A denúncia também apontou a utilização de pessoa jurídica interposta, a MRK Representações Comerciais Ltda, para a realização de empréstimos.
Segundo a defesa, Kaefer não tinha conhecimento nem participou das operações de crédito. Seu advogado sustentou que a denúncia imputa a existência de um ato genérico que teria sido praticado pela pessoa jurídica, e não pelo réu. Alegou ainda que a PGR formulou a denúncia sem narrar qualquer fato concreto contra o ex-parlamentar. De acordo com a defesa, Kaefer, na qualidade de presidente do conselho de administração, tinha função meramente institucional, sem se envolver com o dia a dia das empresas, atribuição de uma diretoria executiva que atuava sem a sua ingerência.
Votos
O relator da AP 892, ministro Luiz Fux, observou que documentos constantes dos autos comprovam a materialidade do crime de empréstimo vedado, pois, além de exercer os cargos de diretor-presidente e membro do conselho de administração da Sul Financeira, o acusado detinha 84,7% do capital social da Diplomata Industrial E Comercial Ltda., empresa beneficiada pelo crédito.
Para o ministro, não procede a argumentação da defesa de que o réu não tinha conhecimento das operações e assinalou que, nos processos administrativos abertos pelo Banco Central para apurar a responsabilidade pelas irregularidades, quem respondia pelas empresas era o próprio Kaefer. “Um sócio de quase 90% da empresa alegar desconhecimento da ilicitude revela-se manifestamente incabível, uma vez que o réu possui formação superior em administração de empresas e em ciências contábeis”, afirmou.
A ministra Rosa Weber, revisora da AP 892, acompanhou o relator, lembrando que as cartas de crédito foram emitidas em 2000, quando Kaefer fazia parte do conselho de administração. Os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso também acompanharam integralmente o relator. O ministro Marco Aurélio acompanhou quanto à condenação, mas ficou vencido em relação ao regime inicial de cumprimento, que, em seu entendimento, deveria ser o fechado.
Prescrição
A denúncia foi recebida também em relação ao crime de gestão fraudulenta de entidade financeira (artigo 4º da Lei 7.492/1986). Nesse ponto, o ministro Fux destacou que, embora todos os delitos tenham sido efetivamente caracterizados, como os atos ocorreram em 2000 e a denúncia foi recebida em 2014, os fatos estão atingidos pela prescrição. Os demais ministros acompanharam esse entendimento.
Foro
O ministro Fux observou que, apesar de o STF ter decidido em maio de 2018, na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, que a regra do foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e relacionados às funções desempenhadas, este processo foi mantido no Tribunal porque se enquadra na exceção prevista naquele precedente, uma vez que já estava devidamente instruído e pronto para ser julgado. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que, diante do precedente, entende que a competência absoluta do STF para julgar o ex-parlamentar se esgotou.
PR/CR
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