Suspenso julgamento de ação sobre conflito de atribuição entre Ministério Público estadual e MPF

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quinta-feira (28), o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 843, na qual se discute qual órgão é competente para resolver conflito de atribuição entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diferentes. O caso dos autos trata de controvérsia entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e Ministério Público Federal (MPF) para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (Fundef) destinados ao Município de Guatapará (SP).

O Ministério Público paulista declinou de sua atribuição para atuar no caso por entender que, em se tratando de verbas federais, a investigação caberia ao MPF. Esse, por sua vez, entendeu que os recursos supostamente mal-empregados são oriundos exclusivamente dos tesouros estadual e municipal, o que atrairia a competência do MP-SP. Ao receber novamente os autos, o Ministério Público paulista suscitou o conflito negativo de atribuições no Supremo.

O julgamento teve início em julho de 2009, quando o relator, ministro Marco Aurélio, assentou preliminarmente a competência do STF para resolver o conflito e, no mérito, reconheceu a atribuição do MPF para atuar no caso, em razão da natureza federal dos recursos. Na ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado) pediu vista dos autos.

Retomada

A análise do caso pelo Plenário foi retomada na sessão de hoje com voto-vista do ministro Roberto Barroso, que sucedeu o ministro Ayres Britto na Corte. Barroso lembrou que, no julgamento da ACO 924, o Plenário afastou a competência do STF para dirimir conflito de atribuição entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diferentes, pois, em tal hipótese, não se verifica conflito federativo de estatura razoável para atrair a competência do Supremo. O que se tem no caso é a indefinição sobre qual órgão do Ministério Público tem atribuição para investigar um fato supostamente ilícito. “Dissenções dessa natureza não configuram conflito federativo”, afirmou.

Também no julgamento da ACO 924, ressaltou Barroso, o STF assentou caber ao procurador-geral da República dirimir os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos. Isso porque a Constituição Federal, em diversos trechos, confere atribuições nacionais ao procurador-geral da República diferentes daquelas da chefia do Ministério Público da União. Com base nessa jurisprudência, o ministro votou no sentido de reconhecer a incompetência do Supremo para julgar a ACO 843 e de remeter o conflito à Procuradoria-geral da República (PGR).

O outro voto proferido na sessão foi o do ministro Alexandre de Moraes, que também não conheceu do conflito, mas deu solução diversa à questão. Para o ministro, como não há hierarquia entre o Ministério Público da União e os estaduais, a definição sobre a atribuição deve ficar a cargo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Ele lembrou que a discussão sobre conflito de atribuições se insere no controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros que, a partir da Emenda Constitucional (EC) 45, passou a ser do CNMP. Destacou, ainda, que como o Ministério Público da União (MPU) é uma das partes interessadas, a procuradora-geral não pode decidir a qual ramo do Ministério Público cabe conduzir a investigação.

O ministro Fux também pediu vista da Petição (PET) 4575, que trata da mesma matéria.

PR/AD

Leia mais:

19/05/2016 – Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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