O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a pedidos de habeas corpus impetrados em favor de Orvanir Pedro Boschetti (HC 167491), Ismael da Ros Auer e Ozair Coutinho Gonçalves Auer (HC 167645), condenados pela prática dos crimes de corrupção passiva e associação criminosa. Os fatos foram investigados no âmbito da Operação Lixinho, deflagrada no Município de Aracruz (ES).
Orvanir e Ozair, ex-vereadores do município, e Ismael, secretário de infraestrutura na época dos fatos, integravam grupo criminoso que recebia vantagens indevidas da Ambitec, empresa prestadora de serviço de limpeza urbana e coleta de resíduo sólidos da cidade, entre 2009 a 2012. De acordo com os autos, o grupo atuava em alto nível de organização: um dos condenados ia até a capital do estado, Vitória, para receber a propina e retornava ao município, onde o dinheiro era dividido entre os demais envolvidos de acordo com a atuação de cada um.
Na sentença, que condenou os réus à pena de 24 anos, 11 meses e 13 dias de prisão, o juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz decretou a prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das ações delituosas, do grau de alta periculosidade dos agentes e do risco concreto de reiteração criminosa, evidenciados em fatos que teriam ocorrido no decorrer da instrução criminal, notadamente, ameaças à principal testemunha do processo, além do histórico de reiterados ilícitos cometidos. A custódia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e pelo relator do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liminar.
No Supremo, as defesas pediam a cassação do decreto prisional, ao argumento de que a custódia preventiva foi decretada com fundamento na gravidade abstrata dos crimes em tese praticados, e não em elementos concretos dos autos.
Indeferimento
O ministro Gilmar Mendes afirmou que o caso não autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo, que veda a tramitação na Corte de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Ele não verificou na sentença condenatória e nas decisões do TJ-ES e do STJ situação de constrangimento ilegal, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o afastamento do enunciado. Segundo Mendes, não se tratando de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, “descabe afastar a aplicação da Sumula 691 do STF”.
SP/CR
Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal