2ª Turma nega recurso de defesa ex-deputado que pretendia participar de depoimento de testemunhas em inquérito

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso apresentado pelos advogados do ex-deputado federal Luiz Sérgio da Nóbrega Oliveira (PT-RJ) contra decisão do ministro Edson Fachin, relator da Petição (PET) 7612, que negou pedido para que a defesa fosse intimada previamente para participar da oitiva de testemunhas durante o inquérito policial.

A defesa pretendia assegurar sua participação nos depoimentos mediante apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade. Os advogados basearam o pedido no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo o qual é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração das infrações, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e de todos elementos probatórios derivados.

O ministro Edson Fachin, ao rejeitar o pedido, lembrou que a fase de inquérito policial é um procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado a formar o convencimento da acusação a respeito do delito. O momento, na sua avaliação, permite a mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro, as alterações no Estatuto da Ordem representam um reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, mas não comprometem o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar. “A possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial”, afirmou.

Na análise do recurso de agravo, que começou a ser julgado em outubro de 2018, o ministro Fachin citou precedentes da Corte em seu voto pelo desprovimento do recurso e manteve sua posição pelo indeferimento do pedido. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Ao apresentar voto na sessão desta terça (12), o Mendes acompanhou o relator, mas fez algumas ressalvas quanto aos fundamentos. O ministro explicou que a persecução penal é formada por quatro fases: investigação preliminar, etapa intermediária, juízo oral e juízo recursal. Cada uma tem função distinta, de modo a se estabelecer um sistema racional no processo penal, mas todas integram o processo penal de modo amplo. Para o ministro, a fase de inquérito policial insere-se claramente na lógica fundamental do processo penal, e os direitos fundamentais precisam ser resguardados em todas as fases, inclusive na investigação preliminar.

O ministro lembrou ainda que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, se posicionou no sentido de que a defesa deve ter acesso, em prazo razoável, aos cadernos investigativos antes da data designada para o interrogatório do investigado e a todos os elementos de prova já formalmente incorporados, conforme previsto na Súmula Vinculante (SV) 14. Essas medidas, frisou, têm amparo nas garantias fundamentais à assistência técnica, ao contraditório e à ampla defesa, aplicáveis inclusive no âmbito administrativo.
Por estes fundamentos, Mendes discordou do entendimento de que não se aplica a garantia do contraditório no âmbito do inquérito.
O ministro lembrou, contudo, que o artigo 7º do Estatuto da OAB não estende a prerrogativa dos advogados de dar assistência durante o interrogatório de seus clientes aos depoimentos dos demais investigados e testemunhas, como acontece na ação penal. Nesse ponto, entendeu que pedido da defesa carece de fundamento legal e votou pelo desprovimento do agravo.

Os ministro Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também acompanharam o relator pela negativa do recurso, mas concordaram com as ressalvas apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes no sentido de que é possível reconhecer que há necessidade de observar contraditório no procedimento de investigação. “O investigado não é mero objeto de investigação; ele titulariza direitos oponíveis ao Estado”, frisou o ministro Celso de Mello. Para o decano, a alteração promovida no artigo 7º do Estatuto da OAB é de fundamental importância, pois estabelece como prerrogativa profissional do advogado o direito de assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações sob pena de nulidade absoluta. Ele lembra que a mudança na lei partiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

MB/AD

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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