Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (julgou inviável), na sessão extraordinária realizada na manhã desta terça-feira (12), de pedido de Habeas Corpus (HC 146492) impetrado em favor de Jefferson Catunda dos Santos, preso preventivamente sob acusação de integrar grupo criminoso armado especializado em roubo de máquinas agrícolas em Goiás.
A decisão desta manhã seguiu entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Ele aplicou ao caso a Súmula 691, do STF, que que veda a tramitação na Corte de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No caso, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas corpus ao apontar inexistência de constrangimento ilegal na prisão.
No STF, a defesa argumentou que Jeferson estaria preso desde novembro de 2016, fato que configuraria excesso de prazo para o término da instrução criminal. Esse argumento foi afastado pelo ministro Alexandre de Moraes. “Não supero a Súmula 691. Não entendo que haja excesso de prazo que possibilite a soltura”, afirmou, ao ser seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
Voto do relator
Voto vencido, o ministro Marco Aurélio confirmou entendimento externado ao conceder liminar para o acusado e três corréus, em 2017. “Tem o excesso de prazo da constrição. Ante esse fato, estou deferindo a ordem (de habeas corpus)”, reafirmou hoje.
RR/CR
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