O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quarta-feira (13) em sessões de julgamento marcadas para 9h30 e 14h. A pauta da sessão extraordinária convocada para o período da manhã prevê a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, que discute o porte de arma para agentes de segurança socioeducativos em Santa Catarina. A lei estadual sobre o tema é questionada pela Procuradoria-Geral da República.
Também está pautado o julgamento a ADI 6039, proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra dispositivo da Lei 8.008/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro. Segundo a procuradora-geral, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal e sobre normas gerais de procedimento em matéria processual, o direito das crianças e dos adolescentes de acesso à Justiça e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. Argumenta que, em razão da restrição imposta pela norma, médicos legistas plantonistas não estão realizando as perícias no tempo adequado, o que prejudicaria a persecução penal.
Na sequência, na ADI 3446, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), os ministros analisam dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O partido pede que o STF declare inconstitucionais, entre outros, os artigos 16, inciso I, e 230 da Lei 8.069/1990, que vedam a detenção de crianças e adolescentes para averiguação ou por motivo de perambulação, desde que determinada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.
Ainda na pauta da manhã está o Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, que discute a legitimidade da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O julgamento desse recurso envolve pelo menos outros 225 processos sobrestados em outras instâncias.
Tarde
Na pauta da tarde estão processos relacionados à lei sobre regulamentação das interceptações telefônicas. São duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário sobre regulamentação e renovação de interceptações telefônicas. A ADI 3450, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, questiona o artigo 3º da Lei Federal 9.296/1996, que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A mesma lei é questionada na ADI 4112, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro. Os autores alegam que a lei é incompatível com a Constituição Federal nos trechos que garantem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas e telefônicas.
Já o RE 625263 discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. Segundo a Lei 9.296/1996 as escutas só podem ser feitas com ordem judicial fundamentada e por, no máximo, 15 dias, prazo renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. Já o artigo 136 da Constituição Federal permite a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez. O recurso que será julgado questiona acórdão segundo o qual "inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há com admiti-las".
Também está na pauta o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1042075) que discute se acesso a dados de celular encontrado em local de crime viola sigilo telefônico. O recurso tem repercussão geral reconhecida e foi interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPE-RJ) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) que absolveu o réu, no julgamento de apelação, condenado em primeiro grau por roubo duplamente circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes.
Ele ameaçou e agrediu uma mulher que saía de uma agência bancária para roubar sua bolsa e, ao fugir numa motocicleta, um telefone caiu e foi pego por policiais civis, que encontraram na memória do aparelho fotos que nortearam a realização das diligências que resultaram na sua identificação e prisão no dia seguinte.
A pauta traz ainda o agravo interposto pelas defesas do deputado federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira e pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes, que buscam manter no STF o foro para julgamento do Inquérito (Inq) 4435. O processo foi julgado pela Primeira Turma do STF que decidiu direcionar o caso para decisão do Plenário.
O inquérito envolve delitos que teriam sido cometidos em 2010, quando o investigado Pedro Paulo Carvalho Teixeira exercia mandato de Deputado Estadual, e em 2014. Nesse último período, apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal, não estão a este relacionados, pois estariam ligados ao suposto recebimento de R$ 300 mil, de maneira oculta, para a campanha à Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro.
Os agravantes sustentam que a suposta doação alegadamente feita em 2014 diz respeito à campanha de reeleição de Pedro Paulo à Câmara, e não para a Prefeitura do Rio de Janeiro, e que se ele exerce mandato de deputado federal desde 2011, a investigação deve permanecer sob a jurisdição do STF.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (13), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Sessão das 9h30
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina
Ação, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar 472/2009, de Santa Catarina, do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do estado.
A parte requerente alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, “deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu artigo 6º – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos” e que “tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo”.
Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado.
Sustenta, ainda, que, na ADI 2729, assentou-se que, “como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (artigo 22, inciso I, da CF), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6039 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Procuradora-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
A ação questiona o artigo 1º, parágrafo 3º (segunda parte), da Lei 8.008/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que, ao instituir o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro, estabelece a obrigatoriedade de as vítimas do sexo feminino menores de idade serem examinadas por perito legista mulher.
A procuradora-geral da República sustenta a inconstitucionalidade formal da lei por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (artigo 22, inciso I, da CF) e à competência da União para legislar sobre normas gerais de procedimentos em matéria processual (artigo 24, inciso XI). Alega também a inconstitucionalidade material por ofensa ao direito das crianças e dos adolescentes de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV,) e aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (artigo 227).
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada; se o dispositivo impugnado usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal e normas gerais de procedimentos em matéria processual; e se o dispositivo impugnado ofende o direito das crianças e dos adolescentes de acesso à Justiça e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
PGR: pela concessão da liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autor: Partido Social Liberal (PSL)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e nela o PSL alega que os artigos 16 (inciso I) e 230 ofendem as cláusulas pétreas da Constituição Federal (artigo 5º, caput, e inciso LIV, e artigo 227).
Sustenta que "as crianças carentes, ainda que integrantes deste quadro dantesco e desumano, não mais poderão ser recolhidas, pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta" e que "os perambulantes, vadios e sem rumo na vida somente quando estivessem em flagrantes de ato infracional". Afirma que "frequentemente crianças praticam sucessivos atos infracionais graves, são apreendidas e encaminhadas dezenas de vezes aos Conselhos Tutelares" e que, no entanto, "o Estatuto não prevê uma advertência, situação que não existe em lugar nenhum do mundo.
Nessa linha, defende que no campo estritamente jurídico alguns críticos têm questionado a inconstitucionalidade desses dispositivos, com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Alega ainda que "a crítica que não pode deixar de ser feita é a da exclusão dos menores de 12 anos, destas cautelas procedimentais, o que se afigura mesmo inconstitucional, já que os dispositivos específicos da Constituição Federal contemplaram, sem nenhuma distinção todos os menores de 18 anos".
Afirma, por fim, que a retirada do mundo jurídico dos incisos II e III do artigo 122, por ofensa ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, permitirá "que as medidas de internação possam ser aplicadas quando houver o cometimento de outras infrações graves, sem a necessidade da prática de reiterados atos infracionais pelos menores".
Em discussão: saber se é constitucional a apreensão de criança ou adolescente para averiguação ou por perambulação; se o ato normativo impugnado retira do Poder Judiciário competência para apreciar ato infracional praticado por criança, atribuindo-a ao Conselho Tutelar; e se é constitucional a aplicação de medida de internação no caso de cometimento de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa independentemente da prática reiterada de atos infracionais.
PGR: pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 560900 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, já que isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. por Por fim, alega que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.
Habeas Corpus (HC) 100181
Relator: ministro Marco Aurélio
Juarez Borges x Relatora do Recurso Especial 1.078.823 do STJ
Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no STJ que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória que aplicou a majorante do artigo 9º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Em discussão: saber se a aplicação da majorante prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.
PGR: pela concessão de ofício da ordem para que o Tribunal a quo aprecie a pretensão recursal pelo seu colegiado e, no mérito, pela denegação da ordem.
Sessão das 14h
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3450
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 3º da Lei Federal 9.296/1996, a fim de lhe excluir a interpretação que permite ao juiz, na fase de investigação criminal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas".
O procurador-geral da República afirma que "a iniciativa da interceptação pelo juiz, na fase que antecede a instrução processual penal, ofende o devido processo legal na medida em que compromete o princípio da imparcialidade que lhe é inerente, e vai de encontro ao sistema acusatório, porque usurpa a atribuição investigatória do Ministério Público e das Polícias Civis e Federais".
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado viola o princípio do devido processo legal, o princípio da imparcialidade da instrução processual penal e o sistema acusatório.
PGR: pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 3º da Lei Federal 9.296/1996, excluindo-se-lhe a interpretação que permite ao juiz, na fase pré-processual penal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas.
*Sobre o mesmo tema será julgada também a ADI 4112
Recurso Extraordinário 625263 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Isidoro Rozenblum Trosman
O recurso discute a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica. O acórdão recorrido entendeu que "inexistindo, na Lei 9.296/1996, previsão de renovações sucessivas, não há com admiti-las".
O Ministério Público Federal sustenta que "houve afronta ao direito fundamental à segurança da sociedade e do Estado, insculpido no artigo 5° da Constituição Federal, na medida em que se decidiu não ter sido razoável a prorrogação das interceptações realizadas por quase dois anos, não se valorando, adequadamente, a circunstância de que estavam em andamento centenas de crimes, da mais alta complexidade e lesividade social". Afirma que "a cada interceptação telefônica realizada, surgiam, novas e sucessivas provas do cometimento de outros delitos, os quais, por sua vez, justificavam, acertadamente, a prorrogação reiterada de tais escutas, em virtude da frequente e gradativa ampliação do suporte fático concreto dos tipos penais ensejadores da persecução penal".
Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a "inexistência de divergência substancial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STF" e que "ambas as cortes superiores entendem possível a prorrogação das escutas telefônicas além do prazo máximo de 30 dias estabelecido no artigo 5º da Lei 9.296/1996", mas que "a decisão que autorizar a renovação das escutas deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade".
Em discussão: saber se é constitucional a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) x Guilherme Carvalho Farias
O recurso discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
O acordão recorrido entendeu "por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto".
O MP-RJ alega que, "a hipótese dos autos, expressamente delineada no acórdão recorrido, consistente na apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente, configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude em tal forma de proceder".
Em discussão: saber se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Agravo de Instrumento (AI) 379392 – embargos
Relator: ministro Marco Aurélio
Fernando José Polito Silva x MP-SP
Embargos de divergência opostos contra acórdão que reconheceu a "prescrição da pretensão punitiva do réu em relação à pena de multa aplicada".
Em discussão: Saber se o reconhecimento da prescrição da pena de multa alcança a pena restritiva de direito para o exercício de cargo público.
Inquérito (Inq) 4435 – Quarto agravo regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Pedro Paulo Carvalho Teixeira e Eduardo da Costa Paes x Ministério Público Federal
Agravo em inquérito aberto para investigar a suposta prática, pelo deputado federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira e por Eduardo da Costa Paes, dos delitos tratados nos artigos 317 (corrupção passiva), combinado com o 327 (parágrafos 1º e 2º), e 333 (corrupção ativa) do Código Penal.
A decisão agravada declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro por entender que "os delitos imputados teriam sido cometidos parte em 2010, quando o investigado Pedro Paulo Carvalho Teixeira exercia mandato de deputado estadual, bem como em 2014. Nesse último período, apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal, não estão a este relacionados, porquanto ligados ao suposto recebimento de R$ 300.000,00, de maneira oculta, para a campanha à Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro".
Os agravantes sustentam que "a suposta doação alegadamente feita em 2014 diz respeito à campanha de reeleição do peticionário Pedro Paulo ao cargo de deputado federal, e não à campanha para a Prefeitura do Rio de Janeiro, tal como afirmado na decisão de declínio de competência". Afirmam que "se o peticionário Pedro Paulo exerce mandato de deputado federal desde 2011 até hoje, a presente investigação merece permanecer sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal.
Em discussão: saber qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar os crimes comuns conexos a crimes eleitorais.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5171
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público x Assembleia Legislativa do Amapá
A ação questiona a validade da Emenda Constitucional 48, de 13 de outubro de 2014, que altera e acrescenta dispositivo ao artigo 146 da Constituição do Estado do Amapá, determinando "o Ministério Público do Estado tem como chefe o procurador-geral de Justiça, nomeado pelo governador do estado, dentre procuradores com mais de trinta e cinco anos de idade, que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução" e que "a eleição do procurador-geral de Justiça do Estado, para cada biênio subsequente, será realizada sempre no dia 15 (quinze) de janeiro".
A requerente alega, em síntese, que a emenda constitucional nada mais fez do que restringir a capacidade eleitoral passiva aos procuradores de Justiça, retirando-a dos promotores de Justiça, que, pelo texto originário da Constituição estadual, a detinham.
Sustenta que tal restrição contrasta com a Constituição Federal e com a Lei 8.625/1993, denominada Lei Orgânica do Ministério Público dos estados, que fazem referência a todos os integrantes da carreira, sem exclusão dos promotores de Justiça.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem a autonomia e independência do Ministério Público.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre tema semelhante será julgada a ADI 5184, também de relatoria do ministro Luiz Fux.
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