2ª Turma determina remessa de inquérito contra o ex-senador Lindbergh Farias à Justiça Eleitoral do RJ

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou que os autos do Inquérito (INQ) 4415, aberto contra o ex-senador Luiz Lindbergh Farias Filho (PT/RJ), sejam transferidos da Justiça Federal em Nova Iguaçu (RJ) para a Justiça Eleitoral fluminense. A decisão foi tomada nesta terça-feira (19) na Petição (PET) 7832. Quanto à concessão de prazo de 60 dias para que o Ministério Público conclua as investigações, o colegiado aguardará o voto da ministra Cármen Lúcia para desempatar o julgamento.

De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), depoimentos de colaboradores premiados apontam pagamentos de vantagens indevidas não contabilizadas em favor da campanha eleitoral do investigado nos anos de 2008 e 2010, época em que ocupava o cargo de prefeito de Nova Iguaçu. Tais repasses teriam sido nos valores de R$ 2 milhões e R$ 2,5 milhões e, como contrapartida, ofereceu-se facilidades em contratos administrativos do programa Pró-Moradia. Os pagamentos teriam sido implementados por meio do Setor de Operações Estruturadas do Grupo Empresarial Odebrecht. A PGR requisitou a instauração de inquérito para apurar o suposto cometimento dos crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.

Em agosto de 2018, o relator do inquérito, ministro Edson Fachin, reconheceu a incompetência do STF para processar o inquérito, em razão do entendimento firmado pelo Plenário na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, que restringiu a competência do STF para processar e julgar parlamentares federais somente quanto aos delitos praticados no exercício do mandato e em razão dele. No caso, os fatos atribuídos ao então senador teriam sido praticados à época em que ocupava o cargo de prefeito. O ministro Fachin remeteu o processo à Subseção Judiciária de Nova Iguaçu (RJ) em razão do suposto vínculo dos ilícitos em apuração com programa de habitação do Governo Federal. A defesa recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental apreciado nos autos da PET 7832.

Voto do relator

Ressalvando seu entendimento pessoal quanto à matéria, o relator, ministro Edson Fachin, votou para remeter o inquérito à Justiça Eleitoral tendo em vista a existência de suspeitas da prática do crime de falsidade ideológica eleitoral no caso. O relator aplicou entendimento majoritário tanto da Segunda Turma quanto do Plenário do Supremo no sentido de que compete à Justiça Eleitoral julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais.

De acordo com o ministro, as narrativas dos colaboradores apontam que os pagamentos das vantagens indevidas ocorreram em favor da campanha eleitoral do investigado. Segundo a PGR, o então prefeito teria viabilizado o pedido de vantagem indevida à Odebrecht e o repasse financeiro teria sido pago ao responsável pelo marketing de sua campanha eleitoral. Na concepção da autoridade policial, disse o ministro, verifica-se, das condutas narradas, possíveis atos de falsidade ideológica eleitoral. “À luz desse quadro, do cotejo das razões recursais com os depoimentos prestados pelos colaboradores, constato a existência de efetivas suspeitas da prática de crime eleitoral”, disse.

Por considerar que há no caso crimes cuja imputação ou possível prática também compreende a falsidade ideológica eleitoral, o ministro deu parcial provimento ao agravo para determinar à Subseção Judiciária de Nova Iguaçu que proceda à imediata remessa do inquérito à Justiça Eleitoral.

Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator para enviar à investigação à Justiça Eleitoral. No entanto, em razão da duração da fase investigativa, os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski entenderam configurado constrangimento ilegal contra o investigado e votaram para fixar o prazo de 60 dias para que o Ministério Público conclua as investigações. Nesse ponto, o colegiado aguardará o retorno da ministra Cármen Lúcia para desempate, tendo em vista que os ministros Fachin e Celso de Mello não estipularam prazo para a conclusão das investigações.

SP/AD

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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