Suspenso julgamento sobre execuções trabalhistas contra empresas públicas do DF e do Pará

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do referendo de medidas cautelares deferidas pelo ministro Edson Fachin nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 524 e 530, ajuizadas, respectivamente, pelos governos do Distrito Federal e do Pará contra decisões que determinaram o bloqueio de contas para assegurar o pagamento de débitos trabalhistas de empresas públicas. Na sessão desta quinta-feira (20), proferiu voto o ministro Edson Fachin.

A controvérsia, que diz respeito à submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais ao regime de precatórios, começou a ser julgada na quarta-feira (20) com a leitura do relatório e com a manifestação das partes interessadas.

Ações

Na ADPF 524, o governo do Distrito Federal questiona decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e das Varas do Trabalho com jurisdição no DF que determinaram o bloqueio de débitos trabalhistas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em contas da empresa, com pronta liberação dos valores bloqueados. O ministro Edson Fachin havia deferido liminar para suspender o bloqueio de patrimônio do Metrô-DF em contas no Banco de Brasília (BRB) e no Banco do Brasil (BB) para o pagamento de verbas devidas a seus empregados.

O relator também deferiu liminar na ADPF 530 para que fossem suspensas medidas aplicáveis a pessoas jurídicas de direito privado na execução de débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-Pará). Na ação, o governo do Pará questiona decisões do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região que afastaram a submissão da Emater-Pará ao regime de precatórios.

Voto do relator

O ministro Edson Fachin propôs soluções distintas para cada uma das ações. Ele ratificou as razões apresentadas na ADPF 530 e votou no sentido de manter a cautelar. Para o relator, a Emater-Pará, na qualidade de empresa estatal de direito privado vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, satisfaz os requisitos estabelecidos na jurisprudência do Supremo para ter direito à extensão do regime de precatórios, sendo equiparável a entidade de direito público para efeito do artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, o STF entende que estão submetidas ao regime constitucional de precatórios as empresas estatais que atuam na ordem econômica prestando serviços públicos e, portanto, próprios do Estado, sem intuito de lucratividade nem caráter concorrencial. Fachin observou que a escolha do público-alvo da política pública da Emater-Pará “não permite que se possa supor a lucratividade como intuito dessa empresa”, além de considerar que não há presença de situação concorrencial.
Ele lembrou que o artigo 187, inciso IV, da Constituição determina o planejamento e a execução da política agrícola pelo poder público com a participação efetiva do setor produtivo, levando em conta a assistência técnica e a extensão rural. “Essas empresas realizam atividade de inquestionável e valiosos préstimos ao nosso país”, salientou.

Novo posicionamento

Em relação à ADPF 524, sobre o Metrô-DF, o relator concluiu de forma diversa e votou pela revogação da liminar deferida por ele em agosto de 2018. Fachin disse ter modificado sua compreensão a partir de argumentos contidos nos autos e com base nas sustentações orais e em sua reflexão sobre o tema.

Ele observou que o Metrô-DF foi criado como empresa pública, ou seja, sociedade por ações, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% do capital social, vinculada à Secretaria de Transportes do DF. Segundo Fachin, a situação do Metrô-DF, ao contrário da Emater-Pará, não se amolda à jurisprudência do Supremo por não cumprir requisitos quanto ao caráter concorrencial e ao intuito lucrativo.

O ministro avaliou que os serviços prestados pelo Metrô-DF, embora de utilidade pública, têm caráter concorrencial, competindo com os demais serviços de transporte oferecidos no Distrito Federal. “Compreendo não atendido o requisito jurisprudencial referente ao caráter não concorrencial da estatal para sujeitar-se ao regime de precatórios”, afirmou. Também salientou que, no planejamento estratégico institucional do Metrô-DF, consta o objetivo de não dependência financeira perante o Tesouro distrital, além de autonomia para gerir política de pessoal, contratações e remuneração, o que decorreria da modernização do sistema de bilhetagem, da implantação de tarifa, da otimização de despesas e da ampliação de receitas extra-tarifárias. Ainda, conforme o plano, não há motivo válido para a existência de uma empresa pública dependente do Tesouro estatal.

No final de seu voto, o ministro Edson Fachin propôs a conversão do julgamento dos referendos em decisão de mérito. Caso a sugestão seja acolhida pelo Plenário, o relator julga procedente a ADPF 530, para que as execuções contra a Emater-DF ocorram sob o regime de precatório, e improcedente a ADPF 524 em razão da viabilidade de execução regular das ações contra o Metrô-DF, não se sujeitando ao regime de precatórios.

Preliminar

O ministro Marco Aurélio votou no sentido da inadmissão das ADPFs por considerar que os governadores do DF e do Pará não têm legitimidade para o ajuizamento das ações. Para ele, houve “queima de etapas”, pois a matéria deveria chegar ao Supremo pela via recursal. A preliminar, no entanto, foi rejeitada.

EC/CR

Leia mais:

20/03/2019 – Iniciada análise de referendo de liminares que suspendem execuções trabalhistas contra empresas públicas do DF e do Pará
 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

WeCreativez WhatsApp Support
A RGU Advocacia atende online a clientes em todo o Brasil.
Do que você precisa?