O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou exame de pedidos formulados pela defesa do ex-ministro Wellington Moreira Franco de revogação de sua prisão preventiva e de remessa do processo no qual a custódia foi decretada para a Justiça Eleitoral. O pedido foi apresentado na tarde dessa sexta-feira (22) nos autos do Inquérito (INQ) 4435, em que o STF decidiu, na semana passada, que a competência para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais é da Justiça Eleitoral.
Crimes conexos
A defesa de Moreira Franco afirma que o juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ) determinou a sua prisão preventiva e de outras nove pessoas pela suposta prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Segundo os advogados, a decisão revela situação de crime eleitoral conexo aos delitos, contrariando, portanto, o entendimento fixado pelo STF em 14/3 a respeito da competência da Justiça Eleitoral.
Com esses argumentos, pediam a suspensão da decisão proferida pela Justiça Federal do RJ, inclusive o decreto de prisão, e, sucessivamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para o relaxamento da custódia cautelar.
Decisão
O INQ 4435, do qual o ministro Marco Aurélio é relator, foi instaurado para investigar a suposta prática de delitos de corrupção passiva e outros pelo deputado federal Pedro Paulo e pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes. Segundo o ministro, o inquérito é um processo subjetivo, ou seja, “possui balizas próprias considerados os envolvidos”. Essa circunstância, a seu ver, demonstra a impropriedade do caminho processual escolhido pela defesa ao pretender estender os efeitos da decisão tomada no INQ a alguém que não tomou parte nele.
Em relação ao pedido sucessivo de concessão de HC de ofício, o ministro destacou que não cabe a utilização de simples requerimento como sucedâneo de habeas corpus, cuja admissão implicará, em última análise, queima de etapas. “Não existe, juridicamente, requerimento a ver implementada ordem de ofício, cuja iniciativa é exclusiva do órgão julgador competente”, afirmou. “Nada há a deferir”, concluiu o relator, determinando a devolução das peças e dos documentos que a acompanham.
CF/AD
Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal