Nesta terça-feira (26), pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de um recurso (agravo regimental), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre aplicação do entendimento do Plenário do STF sobre a Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A matéria, tema do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1180658, começou a ser analisada em julgamento virtual, mas a ministra Rosa Weber pediu destaque do processo para julgamento presencial da Turma.
O agravo regimental foi interposto pela “Coligação Juntos para Vencer” contra decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) para restabelecer o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), mantendo o deferimento do registro de candidatura do prefeito do município de Alto Rodrigues, Abelardo Rodrigues. Segundo os autos, em 2009, ele foi condenado por abuso de poder e captação ilícita de votos.
Em 2016, Abelardo Rodrigues concorreu ao cargo com o registro sub judice, com base na Lei da Ficha Limpa. Segundo a norma, o prazo da inelegibilidade passou a ser de oito anos. A coligação sustenta que Abelardo estava inelegível no pleito de 2016, tendo em vista a contagem do lapso temporal da eleição de 2008, em que ocorreram os fatos ilícitos.
Durante a análise do tema, os ministros lembraram que, em março de 2018, ao analisar o RE 929670, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo julgou válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da Lei da Ficha Limpa.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes salientou que o caso do ARE 1180658 é distinto do que foi julgado pelo Plenário. Segundo o relator, com autorização da Justiça Eleitoral, Abelardo Rodrigues já havia concorrido em 2012, quando foi afastada a aplicação da Lei Complementar. “Ele concorreu, mas perdeu”, lembra o ministro.
Outro ponto citado pelo relator é o fato de que no momento em que Abelardo concorreu nas eleições de 2016, já havia uma decisão de mérito impugnando sua candidatura. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em 2016 o registro foi deferido e Abelardo disputou a candidatura com base em decisões de mérito da primeira e segunda instância da Justiça Eleitoral “que reprisaram o mesmo tema em relação à mesma pessoa e aos mesmos fatos discutidos quatro anos antes".
Assim, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que restabeleceu a decisão do TRE-RN. Abriu divergência a ministra Rosa Weber, que deu provimento ao agravo para negar provimento ao RE e manter a decisão do TSE que havia declarado sua inelegibilidade. Em seguida, a análise do recurso foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
EC/CR
19/11/2018 – Liminar mantém no cargo prefeito de município do RN e suspende eleições suplementares
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