2ª Turma reconhece competência do STF para julgar litígio entre União e Estado de SP sobre distribuição de gás

Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 4210, em decisão unânime tomada nesta terça-feira (26), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência da Corte para julgar litígio entre a União e o Estado de São Paulo sobre transporte e comercialização de gás canalizado e determinou a subida dos autos do processo que tramita na Justiça Federal paulista. A discussão envolve o Projeto Gemini, parceria entre a Petrobras e a empresa White Martins para liquefação e distribuição de gás natural oriundo da Bolívia a partir do Município de Paulínia (SP).

Pelo acordo em questão, segundo os autos, a Petrobras fornece gás trazido do país vizinho pelo Gasoduto Brasil-Bolívia à White Martins, que realiza a liquefação em Paulínia (SP) e entrega o gás liquefeito à GNL Gemini – Comercialização e Logística de Gás Ltda. para comercialização. Por entender que o serviço público de distribuição de gás canalizado é competência exclusiva do estado, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e que a parceria entre Petrobras e White Martins viola essa competência, a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE), vinculada à Secretaria de Energia de SP, editou portaria para regular a distribuição de gás canalizado oriundo de gasodutos de transporte.

A White Martins, a Petrobras, a GNL Gemini, a TBG Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A e a União, todos envolvidas no chamado Projeto Gemini, ajuizaram ação na Justiça Federal em São Paulo para questionar a portaria editada pelo CSPE. Segundo as autoras, o fornecimento de gás canalizado ao Projeto Gemini é mera atividade de transporte, de competência da União, como define o artigo 177, inciso IV, do texto constitucional. O juiz federal de primeiro grau deferiu antecipação de tutela para ordenar que o Estado se abstivesse de praticar qualquer ato contra o Projeto Gemini.

Conflito federativo

O Estado de São Paulo e a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE) ajuizaram a Reclamação no STF alegando que o caso trata de conflito federativo, o que atrairia a competência do Supremo para julgar o caso. De acordo com o representante de SP presente na sessão, a matéria tem grave repercussão econômica e pode vir a atingir todo e qualquer estado, com possível comprometimento do pacto federativo. O procurador estadual pediu aos ministros que reconhecessem a competência estadual para regulação e prestação do serviço de fornecimento de gás, conforme preceitua o artigo 25 da Constituição Federal

As empresas e a União também reconheceram a existência de conflito federativo, mas sustentaram que o caso trata de transporte de gás natural, que é de competência da União, a teor do artigo 177, inciso IV, da CF.

A relatora original, ministra Ellen Gracie (aposentada), concedeu liminar para suspender a ação em tramitação na Justiça Federal em São Paulo até o julgamento final da Reclamação pelo Supremo.
Interesses econômicos

Na sessão desta terça, o relator atual do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de confirmar a liminar. Ele concordou que o litígio envolve fortes interesses econômicos da União e do Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Supremo para julgar o processo, conforme determina o artigo 102 (inciso I, alínea ‘f’) da Constituição. Dessa forma, explicou, a decisão tomada pelo juiz federal em São Paulo usurpou a competência da Suprema Corte para julgar o caso.

Com esse argumento, o ministro votou pela procedência da reclamação para reconhecer a competência do STF para analisar o litígio, cassar a decisão da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos da ação ordinária para o STF, instância competente para apreciar a demanda.

Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

MB/AD

Leia mais:

04/04/2006 – Supremo defere liminar ao Estado de São Paulo em ação sobre distribuição de gás natural

22/03/2006 – SP quer suspender ação sobre distribuição de gás no Estado

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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