Pauta do STF para esta quarta-feira (27) traz ações contra MP que reorganizou Presidência da República e ministérios

Estão na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (27), quatro ações que questionam a Medida Provisória (MP) 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5717, 5709, 5727 e 5716, os autores sustentam que a MP, ao manter a criação dos cargos de ministro de Direitos Humanos e de ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, fere dispositivo constitucional que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que haja sido rejeitada ou tenha perdido a eficácia por decurso de prazo.

Também na pauta estão embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 956304, com repercussão geral reconhecida, que discute em que momento o pagamento do abono de permanência devido ao servidor público deve ser interrompido: se a partir do requerimento de aposentadoria ou se na conclusão do processo de jubilação. Os embargos sustentam que houve erro material na decisão proferida pelo Plenário Virtual no reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Sustenta que houve divergência entre o placar de votos e o resultado do julgamento e que “o reconhecimento desse equívoco enseja a retificação do resultado do julgamento, para a rejeição da repercussão geral, por ausência de questão constitucional”.

Ainda na pauta estão três ADIs (5262, 5215 e 4449) contra leis estaduais que criam a carreira de procurador autárquico. As ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado e pelo governador de Alagoas.

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (27), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5717
Relatora: ministra Rosa Weber
Procurador-geral da República x Presidente da República
A ação questiona a Medida Provisória 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
O procurador-geral da República afirma que o presidente da República reeditou o conteúdo da MP 768/2017 por meio da MP 782/2017, e que o fato de esta última ter revogado a anterior não afasta sua inconstitucionalidade.
Sustenta que “revogação de medida provisória e reedição de seu conteúdo por medida idêntica configura evidente burla à ordem constitucional, em especial aos artigos 2º e 62, caput e parágrafo 10. Prolongam-se, por esse artifício, os efeitos de norma, que perderia eficácia por ausência de apreciação pelo Congresso Nacional, no prazo constitucional estipulado”. Acrescenta que a Constituição não confere tal prerrogativa ao chefe do Executivo.
Posteriormente, a procuradora-geral da República aditou a petição inicial, “com base na mesma causa de pedir, para incluir no pedido de declaração de inconstitucionalidade a Lei 13.502/2017”, resultado da conversão da MP 782/2017 em lei.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado atende os requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória e se o ato normativo impugnado afronta o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5709 – Medida cautelar
Relatora: ministra Rosa Weber
Rede Sustentabilidade x Presidente da República
A ação questiona a Medida Provisória (MP) 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
A Rede Sustentabilidade sustenta que o ato normativo questionado estaria em desacordo com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal, porque configuraria reedição, na mesma sessão legislativa, da revogada MP 768/2017, que, entre outras medidas, criou a Secretaria-Geral da Presidência da República, o cargo de chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e incluiu referido cargo no rol de ministros de Estado previsto na Lei 10.683/2003.
Defende que as MPs teriam o mesmo conteúdo normativo. Nesse sentido, afirma que apesar de ter sido publicada dentro de um texto mais amplo “é inquestionável a intenção do presidente da República de burlar a norma constitucional”. A legenda requereu o aditamento da inicial face a conversão superveniente da MP 782/2017 na Lei 13.502/2017.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos requisitos para a concessão da medida cautelar.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas também as ADIs 5727 e 5716.

Recurso Extraordinário (RE) 956304 – Repercussão Geral – Embargos de declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – Sindifisco x Estado de Goiás
Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos em face de decisão do Plenário Virtual proferida nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Não se manifestou a ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Não se manifestou a ministra Cármen Lúcia”.
A parte embargante afirma que o inteiro teor do acórdão indica a recomendação do relator pela existência de questão constitucional, no que foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio e que foram totalizados seis votos por não reputar constitucional a matéria.
Diante disso, sustenta que houve erro material consistente na divergência entre o placar de votos e o resultado do julgamento, questão cuja correção é imprescindível para o juste deslinde do recurso e que o reconhecimento desse equívoco enseja a retificação do resultado do julgamento, para a rejeição da repercussão geral, por ausência de questão constitucional.
Em discussão: saber se a decisão embargada incide no alegado erro material.

Agravo de Instrumento (AI) 597906 – Embargos de Divergência
Relator: ministro Gilmar Mendes
União x Arns de Oliveira, Andreazza Lima & Polak Advogados Associados
Embargos de divergência contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, tendo em conta que “em questão controversa sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado contar premissa contrária à Constituição Federal”. O acórdão embargado de divergência assentou, ainda, que se “o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5262
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Procuradores do Estado x Assembleia Legislativa de Roraima
A ação questiona dispositivos da Constituição de Roraima incluídos pela Emenda Constitucional estadual 42/2014.
Afirma que os dispositivos criam “categoria de servidores técnicos com perfil de advogados funcionando como uma espécie de ‘procuradoria paralela’ ou ‘procuradores paralelos’, para atender a autarquias e fundações estaduais, por iniciativa parlamentar, em processo de emenda à Constituição Estadual”. Sustenta, em síntese, que a emenda, na parte que cria e constitucionaliza, por via transversa, a carreira de procurador da administração indireta, padece de vício de iniciativa, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
PGR: pela parcial concessão da medida cautelar, para suspender a eficácia da EC 42/2014, à Constituição de Roraima, e dos preceitos de leis estaduais impugnadas que conferem a servidores públicos de autarquias e fundações roraimenses, ocupantes de cargos em comissão, atribuições próprias de procuradores de estado.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5215
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal x Assembleia Legislativa de Goiás
Ação em face dos artigos. 1º e 3º da Emenda Constitucional 50/2014, à Constituição de Goiás, que disciplina a carreira de procurador autárquico.
A requerente alega que os artigos apontados possuem vício de iniciativa e que “questões relacionadas às autonomias administrativas e financeiras mínimas para assegurar a independência e harmonia entre os Poderes não podem ficar atreladas ao rigor exigido para a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição”. Afirma que ao transpor aqueles servidores para quadros de uma carreira constitucionalizada no plano estadual, em desacordo com a Constituição Federal, os dispositivos atacados são uma tentativa ilegítima de o Legislativo interferir na autonomia do Executivo, submetendo-o aos entraves de um processo legislativo inadequado, porque mais rigoroso do que o admitido pela CF.
Em discussão: saber se a emenda à Constituição estadual incide em vício formal e/ou material e se a criação da carreira de procurador autárquico usurpa competência funcional exclusiva dos procuradores de Estado e do Distrito Federal.
PGR: pela procedência total do pedido, ou, caso superada a inconstitucionalidade total da norma, pela parcial procedência, para que se declare a inconstitucionalidade da transformação de cargos e da equiparação remuneratória operadas pelos incisos I e II do art. 3º da Emenda 50 à Constituição de Goiás.
*Sobre tema semelhante está na pauta também a ADI 4449, sob relatoria do ministro Marco Aurélio.

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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