STF começa a analisar ações que discutem criação de cargos jurídicos em autarquias e fundações públicas nos estados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (27), as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5262, 5215 e 4449, que questionam norma estaduais que criam cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas. Após a leitura dos relatórios, os ministros ouviram as sustentações orais de autores e interessados. O julgamento será retomado no início da sessão desta quinta-feira (28).

Na ADI 5262, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) questiona dispositivos da Constituição de Roraima que tratam da ocupação de cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas do estado. A ADI 5215 foi ajuizada pela Anape contra a Emenda Constitucional (EC) estadual 50/2014, que cria em Goiás o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Por fim, na ADI 4449, o governo de Alagoas questiona a EC estadual 37/2010, que alterou a Constituição alagoana para limitar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado apenas para a administração direta, institucionalizando as procuradorias autárquicas.

Na ADI 5215, o relator, ministro Roberto Barroso, concedeu liminar para suspender a eficácia da norma questionada e traz a decisão para referendo. Na ADI 5262, a relatora, ministra Cármen Lúcia, trouxe o caso para julgamento do pedido de medida cautelar. A ADI 4449, de relatoria do ministro Marco Aurélio, está sendo apreciada no mérito.

Anape

O advogado da Anape, Cezar Brito, lembrou, durante sua manifestação oral, que o STF já julgou diversos casos semelhantes. Segundo ele, no julgamento da ADI 145, a Corte salientou que a Constituição Federal, em seu artigo 132, estabeleceu um modelo de exercício exclusivo pelos procuradores dos estados e do Distrito Federal de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital, incluindo autarquias e fundações. A norma é conhecida como princípio da unicidade da representação judicial. Segundo o advogado, a regra constitucional prevê exclusividade de atuação na defesa e em consultoria para os procuradores do estado como forma de ter uma procuradoria “una e realmente de Estado”, que não pertença a qualquer dos governantes.

AGAPA

Falando em nome da Associação Goiana de Advogados Públicos Autárquicos (AGAPA), entidade admitida como amicus curiae, o advogado Daniel Sarmento frisou que apenas recentemente o STF se debruçou, no julgamento da ADI 145, sobre aplicação do artigo 132 da Constituição Federal para a administração indireta. Ele salientou que a expressão “unidades federadas”, constante do dispositivo, pode ser interpretada como sendo relativa à União, aos estados e municípios ou à administração pública indireta. Em seu entendimento, deve ser preferida essa interpretação. Destacou também que o artigo 75 do novo Código de Processo Civil, em seu inciso I, diz que estados e DF serão representados por procuradores estaduais e, no inciso IV, nas autarquias e fundações de direito público, por quem a lei do ente federado designou.

Goiás

Ao se manifestar pela procedência da ADI 5215, Marcello Terto e Silva, procurador do Estado de Goiás, fez um breve relato dos avanços da advocacia pública no estado e disse que a decisão na ADI 5215 deve respeitar a autoridade das decisões e precedentes do STF. Segundo ele, desde 1993 o Supremo enfrenta a discussão sobre usurpação da competência de procuradores dos estados e do Distrito Federal e já definiu que compete à procuradoria estadual a representação judicial e a consultoria jurídica da unidade federada, com base no artigo 132 da Constituição Federal.

Alagoas

Gentil Ferreira de Souza Neto, procurador de Alagoas, alegou que a norma questionada teve a tramitação iniciada no Poder Legislativo estadual e que a matéria é de iniciativa privativa do governador. Essa situação, segundo ele, viola todo o sistema criado pela Constituição da República. Quanto à inconstitucionalidade material, sustentou que não é possível equiparar procurador estadual com procurador autárquico, como fez a emenda constitucional alagoana. Se quisesse permitir a equiparação, o constituinte teria previsto expressamente.

ABRAP

Último a se manifestar na sessão de hoje, o advogado Marcelo Henrique Brabo Magalhães, em nome da Associação Brasileira de Advogados Públicos (ABRAP), admitida com amicus curiae, afastou as alegações de vício de iniciativa apontadas pelos autores nas ADIs relativas às normas de Goiás e Alagoas. Ele revelou ainda que é preciso compatibilizar o artigo 132 da Constituição Federal com o artigo 207, que confere autonomia às universidades. Segundo o advogado, a autonomia deve ser considerada plena, seja financeira, administrativa, gerencial e também na estrutura jurídica responsável pela defesa da entidade.

MB/AD

Leia mais:

22/12/2017 – Liminar suspende dispositivos que criam cargo de procurador autárquico em Goiás

15/05/2015 – Questionadas normas de Roraima sobre ocupação de cargos jurídicos

27/08/2010 – Governador de Alagoas impugna emenda à Constituição estadual que invadiu área de sua exclusiva competência
 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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