O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para suspender os efeitos de decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aumentavam o período de incidência de juros de mora sobre precatórios expedidos pelo Município de Porto Alegre (RS) e por entes vinculados à administração local. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 30166.
Na reclamação, o Município de Porto Alegre informa que as decisões do TJ-RS determinaram que os juros de mora incidam sobre os precatórios até o dia 1º de julho do ano anterior ao seu efetivo pagamento, e não até a data da expedição do título, conforme assentado pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. Argumenta que a metodologia adotada pela corte local, além de violar a jurisprudência do STF, ocasionaria, “de forma inconstitucional, prejuízos irreparáveis aos cofres públicos, impondo à administração juros moratórios sobre período em que não há mora do ente público”.
Em sua decisão, o ministro Fux observou que o STF consolidou o entendimento de que os juros moratórios devem incidir até a data da expedição do precatório e não devem ser computados no período da chamada “graça constitucional”, que vai desde essa data até 31 de dezembro do ano seguinte ao da inclusão na lei orçamentária anual. Em caso de inadimplemento, os juros de mora voltam a ser aplicados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que deveria ter ocorrido o pagamento. Esse entendimento foi reiterado na Súmula Vinculante (SV) 17.
Fux argumentou não ser possível, para fins de interrupção da incidência dos juros de mora, substituir a data da efetiva expedição do precatório por 1º de julho do ano anterior a seu pagamento e ressaltou que essa data foi estabelecida pelo constituinte apenas para fins de inclusão do débito na lei orçamentária, em atenção à necessidade de prazo razoável para a elaboração da proposta legislativa. “Em suma, resulta consolidado por esta Suprema Corte o entendimento de que os juros moratórios devem ter o seu cômputo suspenso na data da expedição do precatório, devendo ser compreendida como tal a data em que assinado, pelo juízo da execução, o instrumento que materializa o precatório”, afirmou.
Além da discrepância em relação à jurisprudência do STF, o ministro entendeu que ficou demonstrada a existência de risco de grave dano ao erário em razão da possibilidade de pagamentos pela Fazenda Pública de valores em tese indevidos, “ocasionando indubitável prejuízo às já combalidas finanças públicas”.
PR/CR
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