Pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal para esta quarta-feira (3)

A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) traz, nesta quarta-feira (3) duas ações remanescentes da sessão anterior – as Ações Diretas de Incontitucionalidade (ADIs) 5475 e 5592. Ambas estão sob relatoria da ministra Cármen Lúcia. A primeira questiona a validade de lei do Amapá que dispõe sobre licença ambiental única para empreendimentos de agronegócio. Já a segunda ataca dispositivo da Lei federal 13.301/2016, que dispõe sobre a pulverização aérea de produtos químicos no combate ao mosquito Aedes aegypti.

Também estão na pauta o Recurso Extraordinário (RE) 1045273 que discute se é possível o reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte; o RE 791961 sobre a possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde; e o RE 639138 sobre cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição. Todos os recursos têm repercussão geral reconhecida.

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira, às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5475
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa e governador do Amapá
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 12, inciso IV, e parágrafo 7º, da Lei Complementar 5/1994, do Amapá, o qual dispõe sobre licença ambiental única para atividades e empreendimentos de agronegócio.
A ação sustenta que a norma impugnada não poderia ter instituído licença ambiental que substitua e dispense as licenças ambientais exigidas pela legislação federal nem afastar exigência de estudo prévio de impacto ambiental e que ao fazê-lo, a norma estadual usurpou competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção ambiental.
Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência privativa da União e se a licença única para atividades do agronegócio viola a exigência constitucional de realização prévia de estudo de impacto ambiental, entre outros.
PGR: pela procedência da ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301/2016, o qual admite como medida para contenção de doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti a dispersão de substâncias químicas por aeronaves, mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica de eficácia da medida.
O procurador-geral da República alega que o dispositivo ofende os seguintes artigos da Constituição Federal: 37, caput, que impõe à administração pública agir de acordo com o princípio da finalidade; 225 (incisos V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações; e 6º e 196, os quais consignam proteção do direito à saúde.
Sustenta que os princípios da prevenção e da precaução estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente lesivas à saúde da população e que a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana e que não há certeza ou segurança quanto à eficácia da medida.
Em discussão: saber se o dispositivo questionado atenta contra o direito à saúde, a um ambiente equilibrado, e aos princípios da prevenção e da precaução.

Recurso Extraordinário (RE) 1045273 – Repercussão geral
Relator: ministro Alexandre de Moraes
C.L.S x M.J.O.S (Segredo de Justiça)
O recurso discute a possibilidade, ou não, de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte, à luz dos artigos 1º, inciso III; 3º, inciso IV e 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Foram admitidos como amici curiae o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Associação de Direito da Família e das Sucessões.
Em discussão: saber se é possível o reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 791961 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
INSS x Cacilda Dias Theodoro
O recurso discute a possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
O acórdão recorrido entendeu que, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora a aposentadoria especial, sendo "afastada a incidência do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.
O INSS argumenta que a contagem diferenciada só se justifica diante da não-continuidade do trabalho, pois a presunção de perda progressiva da capacidade laborativa no longo prazo parte da ideia de que o benefício substituirá a renda do trabalho, à semelhança do que ocorre quanto aos benefícios por incapacidade, em que tal cumulação é vedada independentemente de preceito legal específico. Sustenta que “permitir que, depois da aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância”.
Em discussão: saber se é possível a percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 639138 – Repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Fundação dos Economiários Federais (Funcef) x Inês Caumo Guerra
O recurso discute a cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição.
O acórdão recorrido entendeu que a utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar de seguros dos sexos masculino e feminino caracteriza ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.
A Funcef sustenta que “se a mulher pode se aposentar com o percentual de 70% é porque seu tempo de contribuição é menor, qual seja, de 25 anos” e que “a aposentadoria proporcional do homem de 80% é calculada conforme seu tempo de contribuição que é maior, qual seja de 30 anos”.
Ressalta que a justiça isonômica “consubstancia-se em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, de modo que o percentual de 70% atribuído às mulheres não é diferença de tratamento, tampouco fere a equidade na forma de participação de custeio, visto que as mulheres recolhem contribuições em período inferior (cinco anos a menos)”.
Sustenta que não há qualquer afronta à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, mas que, ao contrário, “o acórdão recorrido ao alterar o patamar inicial de aposentadoria da autora sem a respectiva fonte de custeio é que contraria o artigo 5º, inciso I, da CF, privilegiando a mulher, na esfera previdenciária”.
Aduz que a concessão de benefício sem o tempo de contribuição correlato “traz evidente descompasso entre receita (reserva atuarial) e despesa (pagamento do benefício), ocasionando o desequilíbrio atuarial do plano de benefícios”.
Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3133
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido da República (PR) x Congresso Nacional e outros
A ação questiona dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 sobre a reforma da Previdência Social. O partido ataca dispositivos que mudaram as regras previdenciárias, entre elas a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas. Sustenta haver violação total dos princípios da igualdade, da irredutibilidade de benefícios, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica, de isonomia tributária, do direito adquirido e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal.
Em discussão: saber se as normas impugnadas contrariam dispositivos da Constituição da República.
PGR: pela parcial procedência dos pedidos, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º da EC 41/2003.
* Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 3143 e 3184

Ação Cível Originária (ACO) 1575 – Agravo regimental
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Estado de Mato Grosso x União
O agravo regimental discute a compensação de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre subsídios de agentes políticos, compreendidos no período de janeiro de 1998 a setembro de 2004, por não haver impropriedade na retificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.506/1997.
O Estado de Mato Grosso alega que não houve análise do pedido de reconhecimento do direito à compensação das contribuições previdenciárias indevidamente pagas sobre o terço de férias e outras verbas não incorporáveis ao patrimônio dos servidores ou exercentes de funções comissionadas, nos últimos dez anos, a contar da propositura da presente ação. Argumenta ainda que não foi analisado o pedido de não limitação de 30% à eventual compensação mensal determinada pelo artigo 89, parágrafo 3º da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.129/1995.
Requer a aplicação da taxa Selic na atualização dos créditos, ou a fixação de juros e correção monetária pelos mesmos índices utilizados pelo réu para a cobrança de seus créditos.
Em discussão: saber se é possível a compensação tributária de créditos decorrentes de contribuições previdenciárias sobre parcelas à remuneração do servidor; se é possível a compensação tributária em percentual superior a 30% do valor recolhido em cada competência e se é possível a utilização da taxa Selic para a atualização dos créditos.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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