O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (4) o julgamento em que se discute o uso de aeronaves para combate ao mosquito Aedes aegypti mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica da eficácia da medida.
A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 13.301/2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika. O julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos ministro Dias Toffoli e Celso de Mello, ausentes justificadamente à sessão.
Para o Ministério Público, não há comprovação científica de que a dispersão aérea de inseticidas para combate ao mosquito seja eficaz, até porque o inseto tem hábitos domiciliares. Além disso, a dispersão aleatória colocaria em risco a saúde da população e causaria efeitos nocivos ao meio ambiente. O representante do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola, entidade admitida na ADI na qualidade de amicus curiae, defendeu a utilização de aeronaves para este fim, salientando que a lei estabeleceu critérios para a dispersão aérea de inseticidas, não se tratando de um “cheque em branco”. O advogado lembrou que países desenvolvidos, como Espanha e Estados Unidos, vem utilizando a técnica com êxito e sem prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.
O voto da relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, é pela procedência da ação para que o dispositivo seja declarado inconstitucional. Ela observou que a utilização de aeronaves não constava do texto original da Medida Provisória (MP) 712/2016 e foi incluída por emenda legislativa durante o processo de conversão da MP em lei. A ministra ressaltou que todos os estudos e pareceres emitidos pelos órgãos do Poder Executivo e de entidades não estatais foram unânimes em proclamar a ineficiência do método para o objetivo pretendido e, principalmente, as consequências maléficas do seu uso contra a saúde humana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. “Tem-se quadro, pois, de insegurança jurídica e potencial risco de dano ao meio ambiente e à saúde humana pela previsão normativa de controle do mosquito Aedes aegypti pela dispersão de produtos químicos por aeronaves”, afirmou.
Divergência
Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e manifestou-se pela improcedência da ação. Segundo ele, a PGR parece ter confundido o método de combate ao mosquito com eventuais utilizações da técnica de forma abusiva ou errônea. O ministro lembrou que, no Brasil, já foram utilizados drones para lançar insetos estéreis no meio ambiente como forma de conter a proliferação do vetor das doenças e que a técnica vem sendo utilizada de forma exitosa em países europeus e asiáticos e nos Estados Unidos.
Para o ministro, a proteção à saúde pública e ao meio ambiente está assegurada no texto da lei, na medida em que a dispersão aérea está condicionada à aprovação das autoridades sanitárias e à comprovação científica da eficácia da medida. A seu ver, não se pode proibir uma técnica de combate de forma absoluta, pois se não for aprovada pelas autoridades sanitárias e não for eficaz cientificamente a medida não será adotada. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Outras correntes
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber julgam a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal, sem alteração no texto da lei, para que não haja dúvidas de que a norma deve ser interpretada em consonância com o artigo 225 e para exigir a necessidade de autorização prévia tanto da autoridade sanitária quanto da autoridade ambiental. Tal interpretação visa deixar claro que os critérios estabelecidos devem ser prévios e inafastáveis. O ministro Ricardo Lewandowski votou pela parcial procedência da ação para excluir do texto apenas a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”, de modo a possibilitar a incorporação de outros mecanismos de controle vetorial que não o tradicional “fumacê”.
VP,SP/CR
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