Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6116) ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (Lei 13.155/2015), que alterou a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e instituiu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut). O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ADI.
O PSL narra que a norma foi editada com o objetivo de possibilitar a reestruturação financeira dos clubes de futebol e, para isso, criou um regime tributário diferenciado que instituiu parcelamentos especiais dos débitos fiscais, dentre outras medidas. No entanto, segundo a legenda, a pretexto de promover uma gestão democrática e o equilíbrio financeiro dos clubes profissionais de futebol, o marco regulatório terminou por afrontar garantias constitucionais. Alega que os dispositivos questionados fixaram várias regras específicas a respeito da organização e funcionamento de entidades privadas, promovendo ingerência indevida do poder público sobre suas atividades. Para o PSL, houve violação à garantia de auto-organização e autogoverno de entidades desportivas de futebol, ferindo a autonomia desportiva prevista no artigo 217, inciso I, da Constituição Federal.
Ainda se acordo com o partido, entre as inconstitucionalidades contidas na norma estão as mudanças estatutárias para as entidades de administração de desportos em geral e a definição de novas sanções relacionadas à gestão temerária de entidades desportivas profissionais de futebol, que não se aplicam a outras associações. O PSL sustenta que já existem regras sobre o tema no Código Civil, que são aplicáveis a todas as associações.
Pedidos
O Partido Social Liberal pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 5º, inciso II, IV e V e parágrafo único; 24 a 27; e de parte do artigo 38, todos da Lei 13.155/2015. Em caráter subsidiário, pede interpretação conforme a Constituição aos dispositivos, de modo que as obrigações decorrentes sejam aplicáveis somente às entidades desportivas de futebol que tenham aderido voluntariamente ao Profut. No mérito, o partido requer a declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas. Em relação ao artigo 19, inciso III, requer a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, a fim de que os poderes da Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT), além de restringirem-se apenas à fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas por entidades desportivas que tenham aderido ao Profut, seja excluída a possibilidade de se exigir a apresentação de qualquer documento sigiloso.
EC/CR
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