Partido questiona modificações realizadas na Lei Pelé

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6116) ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (Lei 13.155/2015), que alterou a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e instituiu o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut). O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ADI.

O PSL narra que a norma foi editada com o objetivo de possibilitar a reestruturação financeira dos clubes de futebol e, para isso, criou um regime tributário diferenciado que instituiu parcelamentos especiais dos débitos fiscais, dentre outras medidas. No entanto, segundo a legenda, a pretexto de promover uma gestão democrática e o equilíbrio financeiro dos clubes profissionais de futebol, o marco regulatório terminou por afrontar garantias constitucionais. Alega que os dispositivos questionados fixaram várias regras específicas a respeito da organização e funcionamento de entidades privadas, promovendo ingerência indevida do poder público sobre suas atividades. Para o PSL, houve violação à garantia de auto-organização e autogoverno de entidades desportivas de futebol, ferindo a autonomia desportiva prevista no artigo 217, inciso I, da Constituição Federal.

Ainda se acordo com o partido, entre as inconstitucionalidades contidas na norma estão as mudanças estatutárias para as entidades de administração de desportos em geral e a definição de novas sanções relacionadas à gestão temerária de entidades desportivas profissionais de futebol, que não se aplicam a outras associações. O PSL sustenta que já existem regras sobre o tema no Código Civil, que são aplicáveis a todas as associações.

Pedidos

O Partido Social Liberal pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 5º, inciso II, IV e V e parágrafo único; 24 a 27; e de parte do artigo 38, todos da Lei 13.155/2015. Em caráter subsidiário, pede interpretação conforme a Constituição aos dispositivos, de modo que as obrigações decorrentes sejam aplicáveis somente às entidades desportivas de futebol que tenham aderido voluntariamente ao Profut. No mérito, o partido requer a declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas. Em relação ao artigo 19, inciso III, requer a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, a fim de que os poderes da Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT), além de restringirem-se apenas à fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas por entidades desportivas que tenham aderido ao Profut, seja excluída a possibilidade de se exigir a apresentação de qualquer documento sigiloso.

EC/CR

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

WeCreativez WhatsApp Support
A RGU Advocacia atende online a clientes em todo o Brasil.
Do que você precisa?