Pedido de vista suspende julgamento de ADI contra dispositivos do Estatuto do Torcedor

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450, ajuizada contra dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) que condicionam a participação de times em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista. Até o momento, sete ministros votaram pela parcial procedência da ADI. A análise do processo foi suspensa em razão de pedido de vista do ministro Marco Aurélio. 

A ação foi proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas contra inovação introduzidas no Estatuto do Torcedor pela Lei 13.155/2015, norma que estabeleceu princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira, transparência e democracia de gestão para entidades desportivas profissionais de futebol, além da criação do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

A lei de 2015 alterou o artigo 10 da Lei 10.671/2003, o qual exigia critérios técnicos previamente definidos para a participação de clubes em campeonatos. A nova legislação incluiu entre os critérios técnicos, além da colocação obtida em campeonato anterior, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, de certificado de regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e comprovação de pagamentos de obrigações previstas nos contratos de trabalho e nos contratos de imagem dos atletas.

Liminar

Em setembro de 2017, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender parte dos dispositivos questionados. Na ocasião, o ministro considerou que a norma, em análise preliminar, feriria a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, prevista no artigo 217 da Constituição Federal, além de constituir forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos, algo vedado por vasta jurisprudência do STF.

Julgamento de mérito

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo referendo integral da medida cautelar e propôs que o Plenário julgasse diretamente o mérito da ADI. O relator entendeu os dispositivos suspensos ferem a Constituição Federal ao restringir a autonomia das entidades desportivas, salientando que elas devem obedecer às normas gerais.

Para o ministro, a retirada do clube do campeonato pelo não pagamento de tributo ou do FGTS é algo gravíssimo, que demonstra falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, além de configurar uma sanção política. “Essa é uma verdadeira pena de morte”, afirmou o ministro quanto ao rebaixamento automático do clube de futebol para a segunda divisão em razão do não cumprimento da obrigação.

Segundo o relator, com a exclusão automática do campeonato, o clube jamais vai conseguir pagar tributos e refinanciamentos, trazendo prejuízos à União, aos atletas, aos funcionários e à ideia de fomentar o desporto, conforme dispõe a Constituição Federal. De acordo com ele, houve um exagero na exigência de certidão totalmente negativa de débito para a participação dos clubes nos campeonatos. “Essa imposição teria efeito imediato e drástico nas receitas do clube, como direito de imagem, premiações, patrocínios e não geraria uma coerção, mas a falência total do clube”, destacou. Eventual inadimplência da entidade desportiva, ressaltou o ministro, deve ser cobrada pelas vias normais. Ele observou ainda que a própria lei prevê outras consequências como o afastamento e a responsabilização do presidente do clube.

O ministro Alexandre lembrou também que a nova lei previu tratamento fiscal mais benéfico aos clubes que aderissem voluntariamente ao Profut, o que ajudaria na organização de suas finanças. Uma vez aderido ao programa, determinadas regras deveriam ser cumpridas. Ele observou que a nova norma trouxe melhorias de padrão na gestão do futebol por meio de medidas administrativas de responsabilidade fiscal, econômica e de gestão, sem interferência da autonomia dos dirigentes e sem intervenção na condução dos negócios da entidade.

Procedência parcial

Em seu voto, o relator julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015 na parte em que altera o artigo 10, parágrafos 1º, 3º e 5º, da Lei 10.671/2003, por impor o atendimento de critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista para garantir a habilitação nos campeonatos, independentemente da adesão das entidades desportivas profissionais ao Profut. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator.

EC/CR

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18/09/2017 – Liminar suspende dispositivos do Estatuto do Torcedor
 

 

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