O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6109, na qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava dispositivo da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical para os cargos de direção e do conselho de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Na ação, a entidade alega que não há incompatibilidade ou conflito de interesse que justifique tal impedimento de indicação, por isso a vedação seria discriminatória em relação às atividades representativas no âmbito sindical. A CNT argumenta que o dispositivo legal (artigo 17, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 13.303/2016) diverge, de forma absoluta, dos princípios constitucionais que consagram os valores sociais do trabalho, a liberdade de organização sindical e a proibição do retrocesso em relação às garantias fundamentais.
Sem entrar no mérito da controvérsia, o relator apenas verificou que falta à ação um requisito indispensável para que possa tramitar no STF: a pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade autora da demanda e a norma questionada. Para demonstrar a ausência do requisito, o ministro Lewandowski reproduziu, em sua decisão, parte do estatuto da CNT no qual se aponta que, entre os objetivos da entidade, está a coordenação, no plano nacional, dos interesses dos transportadores de todas as modalidades e a cooperação com o Poder Público na busca de soluções que promovam o desenvolvimento do transporte no país.
O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, as entidades de classe e as confederações sindicais somente podem ajuizar ações de controle concentrado para impugnar artigos que ofendam os interesses típicos da classe representada, e a ação em questão, segundo constatou Lewandowski, não preenche esse requisito.
Outras ações e audiência pública
O relator acrescentou, entretanto, que o dispositivo questionado pela CNT nesta ação é objeto de discussão nas ADIs 5624 e 5924, nas quais a matéria será devidamente apreciada. Em setembro de 2018, a transferência de controle acionário de empresas públicas autorizada pela Lei 13.303/2016 foi objeto de audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal pelo ministro Lewandowski nos autos da ADI 5624, ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut).
Em liminar concedida naquela ação, o ministro deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da Lei das Estatais que torna dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem, para que seja interpretado de modo que a venda de ações depende de prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. De acordo com a liminar, a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
VP/CR
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