A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do ministro Celso de Mello na Reclamação (RCL) 15243, em que invalidou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que estipulou indenização no valor de R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ao banqueiro Daniel Dantas, em decorrência de matérias jornalísticas veiculadas em seu blog. O julgamento do recurso foi retomado na sessão desta terça-feira (23) com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o entendimento do relator.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, já havia votado pelo desprovimento do agravo e pela manutenção de sua decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada no STF pelo jornalista (leia a íntegra do voto). No entendimento do ministro, não procede o pedido formulado no recurso apresentado por Dantas, uma vez que a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência do STF, considerando-se como referência o acórdão da Corte no julgamento da Arguição por Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF) 130, no qual a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) foi considerada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Após pedir vista do processo, em 2015, o ministro Teori Zavascki (falecido) divergiu do relator por considerar que o acórdão do TJ-RJ trata de indenização por danos morais e direito de resposta, em decorrência de veiculação de matéria jornalística, sem invocar a Lei de Imprensa. Segundo voto proferido à época, quando verificada a violação de direitos fundamentais por publicação de matéria jornalística, independentemente da não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal, são assegurados não apenas o direito de resposta, mas também o direito à reparação dos danos, nos termos do Código Civil e da própria Constituição.
Voto-vista
Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia acompanhou entendimento do decano para julgar improcedente o recurso. Segundo a ministra, foi objetivamente decidido no julgamento da ADPF 130 ser incabível censura na vigência da Constituição Federal de 1988. “Abusos podem e devem ser objeto de responsabilização, mas tudo nos termos da lei. Não compete ao Poder Judiciário ser o autor da censura, o que seria muito mais grave por não se ter a quem recorrer”, afirmou.
O ministro Edson Fachin não votou no caso por ter sucedido o ministro Teori Zavascki, falecido em janeiro de 2017.
SP/VP
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