A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 170175, no qual a defesa do procurador aposentado de Mato Grosso Francisco Gomes de Andrade Lima Filho buscava a revogação das medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas. Ele foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, concussão, corrupção passiva, peculato e fraude à licitação em decorrência da Operação Sodoma, que investigou esquema de desvio de dinheiro público durante o governo de Silval Barbosa.
A prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, foi substituída por monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de manter contato com qualquer investigado, réu ou testemunha e de se ausentar da comarca e comparecimento periódico em juízo. A defesa apresentou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), que afastou a imposição do monitoramento eletrônico e manteve as demais medidas. Em seguida, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar em recurso ordinário em habeas corpus interposto pelos advogados.
No Supremo, a defesa pediu o afastamento da Súmula 691 da Corte, que veda o trâmite de habeas corpus no Supremo contra decisão monocrática que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior, e alegou que a fundamentação do acórdão do Tribunal de Justiça, que manteve a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, é inidônea. Os advogados solicitaram a revogação das medidas cautelares impostas contra seu cliente.
Decisão
A ministra Rosa Weber entendeu que a hipótese dos autos não autoriza o afastamento da Súmula 691 do STF. Conforme explicou, a aplicação do verbete tem sido abrandada pelo Supremo apenas em hipóteses excepcionais que revelem flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, segundo seu entendimento, não se verificou no caso. “À mingua de pronunciamento judicial conclusivo pela corte superior quanto à matéria contida nos autos, inviável a análise do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância”, concluiu.
EC/AD
Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal