Em sessão realizada nesta terça-feira (23), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar processo em que se discute se compete à Justiça Federal ou à Justiça estadual julgar crime de homicídio praticado por policial rodoviário federal em briga de trânsito no trajeto entre a residência e o trabalho. O exame da matéria foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes no Habeas Corpus (HC) 157012.
O caso
Em 31/12/2016, o policial rodoviário federal saiu de sua residência em Campo Grande (MS) dirigindo veículo particular na direção da rodoviária da cidade para pegar um ônibus até Corumbá (MS), local em que está localizada a delegacia onde trabalha. Nesse trajeto, por volta das 5h40 da manhã, o motorista de uma caminhonete, que, segundo os autos, dirigia em alta velocidade e com sinais de embriaguez, desrespeitou sinalização de um cruzamento e quase colidiu com o carro do policial, por duas vezes.
Um pouco mais adiante, após uma discussão decorrente de outra manobra inadvertida do condutor da caminhonete, o policial atirou e matou o motorista, ferindo dois passageiros que também ocupavam o veículo. Em depoimento, ele afirmou ter agido por receio do cometimento de eventual delito contra sua integridade física e seu patrimônio, o carro.
Tese da defesa
Diante do indeferimento do pedido nas instâncias anteriores, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem sucesso. Perante o Supremo, a defesa solicita que o policial rodoviário federal responda, no âmbito da Justiça Federal, pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, e argumentou que ele atuou como servidor público federal no exercício da função, competindo à Justiça Federal julgá-lo.
Para os advogados, um policial que está a caminho do trabalho e se depara com uma situação de flagrante delito tem o dever de agir, mesmo que não esteja em horário de serviço e nem em via federal. Com base no artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP), eles sustentam que qualquer cidadão pode prender quem quer que seja quando houver situação de flagrante delito, sendo que, nesses casos, os policiais têm o dever de intervir, sob pena de cometer crime de prevaricação.
Segundo a defesa, a hipótese dos autos é diferente de uma situação em que um policial comete crime durante um passeio com a família no final de semana. Os advogados alegam que o policial abordou as vítimas por estarem em atividade suspeita, portanto, em atuação funcional, pelo que haveria interesse da União na causa.
Voto do relator
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do HC. Ele citou parte da denúncia que indica que o policial trafegava com o próprio carro em via pública municipal e fora do horário de expediente. Segundo o ministro, apesar da constatação de embriaguez da vítima ao volante, a suspeita ocorreu somente após o início da interpelação. O relator considerou que o caso não envolve dever de ofício ou flagrante obrigatório, conforme dispõe o artigo 301 do Código de Processo Penal.
Ainda de acordo com o ministro, a competência da Justiça Federal pressupõe a demonstração concreta das situações previstas no artigo 109 da Constituição Federal. Em seu voto, o relator entendeu que a mera condição de servidor público federal não basta para atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o interesse da União está relacionado às funções institucionais, e não ao acusado.
EC/CR
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