A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração de inconstitucionalidade de 16 artigos da Lei 16.559/2019 de Pernambuco, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor. Os dispositivos criam obrigações para seguradoras e operadoras de saúde suplementar (planos de saúde e seguros de saúde) e de seguros de automóveis.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6123, a confederação alega que a lei estadual criou diversas obrigações que oneram as seguradoras e as operadoras de planos de saúde, várias delas redundantes ou contrárias ao que dispõe a legislação e a regulamentação federal sobre a matéria. Argumenta, ainda, que a norma questionada onera os próprios usuários dos planos, ao gerar custo adicional aos serviços prestados pelas operadoras.
Segundo a entidade, outra obrigação prevista na lei é a limitação de escolha de oficinas mecânicas às credenciadas pelo Poder Público. A CNSeg afirma que a norma criou diversas exigências sem esclarecer a devida necessidade e, com isso, acabou por estabelecer uma restrição às oficinas de Pernambuco, obstando a livre concorrência entre elas e reduzindo as opções dos segurados.
A Confederação argumenta que os artigos questionados apresentam vício de inconstitucionalidade material por violação à isonomia (artigo 5º, caput), à livre concorrência (artigo 170, caput e 173, parágrafo 4º) e aos direitos dos consumidores (artigo 5º, inciso XXXII) previstos na Constituição Federal. Também aponta inconstitucionalidade formal, pois a matéria relativa a direito civil e seguros é de competência privativa da União.
Rito abreviado
O ministro Gilmar Mendes, relator, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.
EC/CR
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