O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142093, no qual a defesa do ex-prefeito de Serrita (PE) Carlos Eurico Ferreira Cecílio buscava a nulidade de decisões que decretaram a quebra de seu sigilo fiscal e bancário e determinaram buscas e apreensões no âmbito de ação penal em que é acusado de desvio de verbas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967). O ministro Barroso não constatou ilegalidade, abuso de poder ou prejuízo irreparável ao réu que justificasse a concessão do pedido.
De acordo com os autos, a partir de informações fornecidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a respeito de movimentações financeiras atípicas no valor de R$ 7,6 milhões nas contas de Cecílio e de outras pessoas envolvidas, a autoridade policial requisitou à Justiça Federal em Pernambuco a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário do ex-prefeito e autorização de busca e apreensão de documentos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o político pela suposta prática dos crimes de desvio de verbas pública, lavagem de dinheiro e associação criminosa. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no entanto, recebeu a denúncia apenas em relação ao primeiro crime e afastou a tese de nulidade apresentada pela defesa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, deferiu parcialmente habeas corpus para reconhecer a nulidade das prorrogações automáticas das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes.
No STF, a defesa reiterou o pedido de nulidade das decisões que decretaram a quebra de sigilo fiscal e bancário, pois não teria ocorrido uma investigação mínima para confirmar a plausibilidade das informações repassadas pelo Coaf e a necessidade das medidas. Pediu, também, a nulidade das decisões que decretaram as buscas e apreensões, alegando que teriam sido motivadas por interceptações telefônicas declaradas nulas pelo STJ.
Desprovimento
O ministro Roberto Barroso observou que as peças que integram o recurso não evidenciam ilegalidade ou abuso de poder que justificaria a anulação do processo-crime, o que inviabiliza a alegação de falta de fundamentação idônea para a quebra dos sigilos fiscal e bancário e para a medida de busca e apreensão. Segundo o relator, o acolhimento da tese exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. “As medidas questionadas foram suficientemente fundamentadas pelas instâncias de origem, permitindo ao acusado o pleno exercício do direito de defesa”, ressaltou.
Barroso lembrou ainda que o MPF deixa claro que a instauração da persecução penal, mesmo decorrente de relatório do Coaf, contou com vasto conjunto probatório – incluindo prova documental, laudos periciais e interceptações telefônicas – que, segundo a denúncia, demonstram a atuação do então prefeito “no desvio de verbas públicas mediante fraudes em licitações, com utilização de empresas fictícias e conivência de servidores que participavam de diversas fases da liberação das verbas, como membros da comissão permanente de licitação (CPL) e vereadores do município”. “Para além de observar que não se trata de réu preso (ou na iminência de sê-lo), não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao recorrente, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias”, concluiu.
PR/CR
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