O Plenário do Supremo Tribunal Federal reúne-se nesta quarta-feira (8) em sessões de julgamento pela manhã e à tarde. Na pauta da manhã, está a retomada do julgamento de ações que discutem a imunidade de parlamentar estadual. São três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos das Constituições do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores.
Também em discussão está o Recurso Extraordinário (RE) 601182, no qual se discute se a suspensão dos direitos políticos do condenado se aplica quando a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direito.
Sessão vespertina
À tarde, o Plenário retoma o julgamento dos embargos de declaração apresentados nos autos das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621 e no RE 566622, que discutem isenção tributária de entidades filantrópicas.
Como o julgamento dos processos foi conjunto, a União alegou que há contradição e dúvidas nos acórdãos, especialmente em relação à tese de repercussão geral fixada no RE 566622, de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
E também na pauta está a continuidade da análise do RE 1054110 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, que discutem se são constitucionais normas que restringem ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quarta-feira (8). A ordem de publicação da pauta não significa a ordem de pregão dos processos. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Sessão das 9h30
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5823
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
A ação questiona dispositivos da Constituição do Rio Grande do Norte que estabelecem: que os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa para que resolva sobre a prisão; e que recebida a denúncia contra deputado estadual, por crime ocorrido após a diplomação, poderá a Assembleia Legislativa sustar o andamento da ação.
A AMB sustenta que “não se pode cogitar de conferir aos membros das Assembleias Estaduais as mesmas imunidades formais que foram dadas pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores, sob pena de coibir a atuação do Poder Judiciário e, assim, violar o princípio republicano e da separação de poderes, na medida em que restará autorizado às Assembleias Legislativas suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais”.
Aduz que a referida imunidade formal se faz necessária para os deputados federais e senadores e, somente para eles, diante de eventual prisão arbitrária ou processo temerário, diante de prisão determinada pelo STF e processo penal instaurado igualmente pelo Supremo, restando apenas aos membros do Parlamento recorrer às suas casas legislativas para obter a proteção quanto ao exercício do mandato.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão da medida cautelar e se as constituições estaduais podem estabelecer para os deputados estaduais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores da República.
*Sobre tema semelhante serão julgadas as ADIs 5824 e 5825, contra dispositivo das Constituições estaduais do Rio de Janeiro e de Mato Grosso, respectivamente.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 497
Relator: ministro Edson Fachin
Procuradoria Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj)
ADPF, com pedido de medida cautelar, contra a Resolução Legislativa 577/2017, da Alerj, que revogou as prisões cautelares, preventivas e provisórias dos deputados estaduais Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, decretadas pela 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em 16 de novembro de 2017.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende o cabimento da ação, por entender que o ato impugnado ofende a Constituição, em mais de um de seus preceitos fundamentais. Aduz que a ação atende ao princípio da subsidiariedade em razão do “severo quadro” de conflito institucional decorrente da aprovação – e de seu cumprimento sem comunicação ao TRF-2 da resolução.
No mérito, sustenta risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Acrescenta que a decisão do STF na ADI 5526 é inaplicável à decisão judicial proferida pelo TRF-2 contra Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi. Para a procuradora-geral, a decisão do STF não pode ser aplicada por analogia aos deputados estaduais, nem autorizou a extensão de seus efeitos aos estados e municípios, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos de cabimento de ADPF e para a concessão da medida cautelar; saber se a Resolução 577/2017 da Alerj ofende os princípios da separação dos poderes, do devido processo legal e do sistema federativo.
Recurso Extraordinário (RE) 601182 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público de Minas Gerais x Frederico Adão Filho
O recurso discute a suspensão dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito.
O acórdão recorrido acolheu parcialmente o apelo da defesa apenas para revogar a suspensão dos direitos políticos, mantendo, quanto ao mais, a sentença que condenou Frederico Adão Filho a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal.
O Ministério Público Estadual alega que a substituição da pena é uma forma de execução desta, não tendo o condão de descaracterizar o decreto condenatório. Argumenta que “a suspensão dos direitos políticos pressupõe, exclusivamente, a existência de condenação transitada em julgado, sendo, além de espécie de pena prevista na Carta Magna, também um efeito da condenação”.
Em discussão: saber se é possível a suspensão dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito.
PGR: pelo provimento do recurso.
Sessão das 14h
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028 – Embargos de declaração
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços x Presidente da República e Congresso Nacional
Embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.732/1998, que alterou regras sobre imunidade tributária para entidades beneficentes. Foi alterada a redação do artigo 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, com acréscimo dos parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998.
A Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) sustenta que, embora a Corte tenha sido unânime em declarar a inconstitucionalidade da legislação, levando à procedência integral da ação, a divergência inaugurada pelo ministro Teori Zavascki (falecido) e atinente, nestes autos, apenas à fundamentação foi, no entanto, minoritária, já que a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que reconhece decorrer do texto constitucional tanto o conceito de assistência como o de benemerência, a que alude o artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
*Serão julgados conjuntamente os embargos de declaração opostos nas ADIs 2036, 2621 e 2228 e também no RE 566622.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Social Liberal (PSL) x Câmara Municipal e prefeito de Fortaleza
A ADPF questiona os artigos 1º e 2º da Lei 10.553/2016, de Fortaleza (CE), que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas no município.
O PSL sustenta que o artigo 1º da norma dá a entender que somente estaria proibido, efetivamente, o transporte público individual sem devida autorização, como seria o caso de exploração do serviço de táxi sem devida licença.
No entanto, destaca que a Prefeitura de Fortaleza “concede interpretação totalmente inconstitucional a este dispositivo, e diariamente o aplica para proibir, fiscalizar, apreender e multar o transporte privado individual, que sequer está previsto na hipótese de incidência da norma”.
Afirma, ainda, que os dispositivos da lei, ao vedarem todo tipo de transporte individual que não seja por meio do táxi, verdadeiramente impedem o exercício de atividades legítimas, expressamente previstas no Código Civil, na Lei 12.587/2012 e no Marco Civil da Internet.
Conclui que os dispositivos contrariam o valor social do trabalho e da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor e da busca do pleno emprego.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o conhecimento da ADPF e se os dispositivos impugnados violam os princípios constitucionais destacados.
PGR: preliminarmente pelo não conhecimento da ação. Superadas as preliminares, manifesta-se pela realização de audiência pública. No mérito, opina pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgado o RE 1054110, com repercussão geral reconhecida, apresentado pela Câmara Municipal de São Paulo e que tem como amici curiae empresas de transporte por aplicativos Uber, Cabify e 99, além da União e de entidades de classe representantes de taxistas e motoristas autônomos.
Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Embargantes: Estado do Pará e outros
Embargado: Derivaldo Santos Nascimento
O recurso discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O acórdão recorrido fixou as seguintes teses: o dispositivo, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia e quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no dispositivo questionado; na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, o dispositivo é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão.
*Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os segundos, terceiros e quartos embargos de declaração opostos no RE 870947.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Autor: Governador de Santa Catarina
A ação questiona diversos dispositivos de leis de Santa Catarina que criam benefício funcional conhecido como “estabilidade financeira”.
O governador de Santa Catarina sustenta que é privativa do chefe do Executivo a competência para iniciar processo legislativo versando sobre o regime jurídico dos servidores públicos; que é obrigatória a adoção, pelos estados, de regime jurídico único para todos os servidores; que é vedado o pagamento de vencimentos aos servidores do Legislativo e Judiciário, em valores superiores aos pagos aos servidores do Executivo, entre outros argumentos.
O ministro relator concedeu parcialmente a medida cautelar ad referendum do Plenário.
Várias entidades de classe foram admitidas como amici curiae.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão da medida cautelar.
PGR: pela concessão de medida cautelar e em definitivo, opina pelo conhecimento da ação e procedência parcial do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5350
Relator: ministro Marco Aurélio
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) x Governador do Paraná
Ação questiona a Lei paranaense 18.469/2015, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.
A ação sustenta, em síntese, que a lei viola a Constituição Federal (CF), em especial o princípio da contributividade e a necessidade de observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da CF.
Alega ainda que foram inseridos pela lei, subitamente, cerca de 33,5 mil servidores que nunca contribuíram para a capitalização do Fundo de Previdência e que a lei contém vício de constitucionalidade.
Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: saber se a lei impugnada ofende os princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 36073 – Questão de Ordem
Relatora: ministra Cármen Lúcia
José Augusto Baars Miranda de Abreu Presidente da Câmara dos Deputados
Tema: Concurso Público / Nomeação
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