O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas, que isentava associações, fundações ou instituições filantrópicas e entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual do recolhimento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais. A decisão, unânime, foi proferida nesta quarta-feira (8) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5800, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
Usurpação
Em seu voto pela procedência da ADI, o ministro Luiz Fux, relator, explicou que a competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor não autoriza os estados-membros e o Distrito Federal a disporem dos direitos autorais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito civil e direito de propriedade e estabelecer regras de intervenção no domínio econômico.
“O direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei a pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (artigo 5º, incisos XXII e XXVII, da Constituição)”, assinalou. “No caso, a lei do Amazonas, ao estipular hipótese em que não se aplica o recolhimento dos valores pertencentes aos direitos autorais fora do rol da Lei Federal 9.610/1998, a norma estadual usurpou a competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais do seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação”, concluiu o relator.
CF/AD
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