O vice-procurador da República, Luciano Mariz Maia, no exercício do cargo de procurador-geral da República, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6126, com pedido de medida liminar, contra o artigo 4º da Lei Distrital 794/1994, que, ao dispor sobre cargos efetivos do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), permite incorporação aos vencimentos e proventos de gratificação de representação pelo exercício da Presidência da Corte de Contas correspondente a 25% de sua remuneração.
Para o autor da ação, a norma afronta aos limites do poder de emenda a projetos de lei de inciativa reservada e desrespeita a autonomia institucional, administrativa e financeira dos Tribunais de Contas e a equiparação entre membros do Judiciário e dos tribunais de contas. Segundo o vice-procurador, a iniciativa de deflagrar projeto de lei sobre organização e funcionamento dos tribunais de contas pertence exclusivamente ao chefe da corte de contas. Embora a lei tenha sido proposta pelo TC-DF visando à criação de cargos efetivos nos seus quadros funcionais, o artigo 4º foi introduzido por emenda parlamentar.
“Emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa reservada não serão admitidas quando resultarem em aumento de despesa e não tiverem afinidade lógica – pertinência temática – com a proposição original”, destacou. Por fim, alega que a norma afronta a moralidade administrativa a vantagem, pois prevê a concessão de vantagem manifestamente inconstitucional a determinada classe de agentes públicos.
Com esses argumentos, o vice-procurador pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 4º da Lei Distrital 794/1994 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. O ministro Edson Fachin é o relator da ADI 6126.
SP/CR
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