Extinta ADI proposta pela Confederação Nacional dos Municípios

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu sem julgamento de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6103, na qual a Confederação Nacional de Municípios (CNM) questionava a Lei Federal 13.708/2018, que estabeleceu um novo piso salarial para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. De acordo com o ministro, a ADI não reúne as condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento, pois a CNM não detém legitimidade ativa para postular a inconstitucionalidade de leis no Supremo.

O ministro Alexandre de Moraes explicou que, antes da Constituição de 1988, somente o procurador-geral da República tinha legitimidade para suscitar o controle abstrato de constitucionalidade de leis. A partir da edição da nova Constituição, foi ampliado o rol de legitimados para tanto, com a inclusão de presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembleias Legislativas (e Câmara Legislativa do DF), governadores, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

De acordo com a jurisprudência do STF, a legitimidade para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais e entidades de classe pressupõe uma série de requisitos: caracterização como entidade de classe ou sindical, decorrente da representação de categoria empresarial ou profissional; abrangência ampla do vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela; caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos nove estados; e pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação.

No caso em questão, conforme observou o relator, a Confederação Nacional dos Municípios não representa categoria empresarial ou profissional. “Os associados da postulante consagram-se, em verdade, como pessoas jurídicas de direito público, dotadas de capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, cuja atuação primordial está voltada para a satisfação de interesses e necessidades – não econômicos nem profissionais – em prol da municipalidade”, afirmou. Segundo o ministro, no caso da CNM, o que une seus associados é apenas o fato de compartilharem certos interesses (públicos) comuns, mas que não dizem respeito ao desenvolvimento de atividade econômica ou profissional.

VP/CR

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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