Suspensa decisão que estendeu gratificação a inativos da carreira da Controladoria de Arredação Municipal do RJ

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a extensão de Gratificação de Desempenho Fazendário aos servidores inativos da carreira da Controladoria de Arredação Municipal. Em decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1183, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, o ministro deferiu a medida liminar por entender que existe risco de grave lesão à ordem pública.

Segundo os autos, o município do Rio de Janeiro foi acionado pela Associação dos Controladores de Arredação Municipal por meio de ação ordinária que pretendia a extensão da gratificação, sob argumento de que haveria direito à paridade. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória por considerar ausentes os requisitos necessários para a concessão medida. Contra essa decisão, a associação interpôs agravo de instrumento que foi provido pela 22ª Câmara Cível do TJ-RJ, determinando ao município a implementação imediata da extensão da gratificação.

O autor da Suspensão de Liminar alega que o acórdão questionado ofende a ordem pública porque, além de incrementar os gastos públicos, teria imposto a extensão de nova gratificação a aposentados sem levar em consideração a indispensabilidade de submissão dos servidores ao processo de avaliação, pressuposto necessário para a concessão da vantagem. Argumenta que o ato contestado terá efeito multiplicador, uma vez que outras categorias de servidores poderão adotar medidas judiciais semelhantes, impactando significativamente o orçamento público.

Decisão

Na decisão, o presidente da Corte observou que a questão está relacionada a matéria constitucional (artigo 40, parágrafo 4º), o que justifica a apreciação do pedido de suspensão de tutela provisória pela Presidência do STF. Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli deferiu a medida liminar, ao constatar que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada diante da manifesta existência de grave lesão à ordem pública.

O ministro ressaltou que a decisão questionada, ao estender a gratificação prevista na Lei Municipal 6.064/2018 aos associados da interessada, não levou em consideração que essa vantagem adicional se reveste de características especiais. Conforme o presidente do STF, a percepção da vantagem exige a observância de critérios próprios de avaliação a que se deve submeter individualmente cada servidor da categoria, ante a característica de gratificação paga em razão do exercício da função.

O ministro Dias Toffoli salientou que, sob o ângulo do risco, “o requisito da urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada, restará comprometida parte significativa do orçamento público do Município do Rio de Janeiro”. De acordo com ele, o município alega que a estimativa de impacto financeiro é de mais de R$ 23 milhões.

Por fim, o presidente do Supremo ressaltou que no instituto da suspensão de liminar não se examina a juridicidade da decisão questionada, além de não se pretender invalidá-la ou reformá-la, mas apenas suspender seus efeitos, tendo em vista apenas o comprometimento da ordem e da economia públicas, “presente, ao que tudo indica, o grave prejuízo financeiro experimentado pelo Poder Executivo Municipal”.

EC/CR

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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