A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 160229) no qual o promotor de justiça João Luiz Trochmann, condenado por atirar no rosto de sua ex-mulher, pedia a redução da pena-base e do regime prisional a que foi condenado pela prática do crime de lesão corporal gravíssima. Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (21), por unanimidade dos votos os ministros mantiveram a aplicação da pena definitiva de cinco anos de reclusão em regime semiaberto.
O Ministério Público ofereceu denúncia por crime de lesão corporal gravíssima, ocorrida em 2002, e, posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou o promotor sem a atenuante prevista quando o autor do crime procura reparar o dano (artigo 65, inciso III, do Código Penal), uma vez que, após o disparo, o promotor levou a ex-mulher a um hospital.
No Supremo, a defesa questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a pena definitiva de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Os advogados pediam, no HC 160229, o redimensionamento da pena, a fim de que fosse afastada a agravante por motivo torpe e reconhecida a presença da atenuante. Sustentam que se seu cliente está preso há oito meses e que os autos demonstram o sofrimento que ele sentia com a separação, motivo que o levou a entrar em um processo de deteriorização físico-mental.
Indeferimento
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, o Tribunal de Justiça valorou negativamente a personalidade inconstante e agressiva do condenado, a conduta social, tendo em vista a condição de promotor de justiça, bem como as consequências do crime, em razão das lesões físicas e psicológicas sofridas pela vítima.
O ministro observou que o TJ, ao desconsiderar a atenuante, destacou que não foi espontânea a condução da vítima pelo ex-marido. Aquela Corte ressaltou haver prova de que, na ocasião, o promotor passou sem parar por bloqueio policial, além de fazer mencionar conclusão da própria vítima no sentido de ter que o ex-marido se dirigiu ao pronto-socorro em virtude de perseguição por policiais, visando disfarçar a autoria do crime.
Em seu voto, o relator considerou improcedente o pretendido afastamento da agravante referente ao motivo torpe, pois, conforme consta na condenação, o delito ocorreu em razão de a vítima ter manifestado o interesse em terminar o casamento. “O argumento de ter o Ministério Público, em alegações finais, deixado de postular a observância da agravante não impede que o julgador o faça”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao acrescentar que a agravante é causa legal e genérica de aumento da pena, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP).
Por fim, em relação à impropriedade da agravante relativa ao emprego de recurso a impossibilitar a defesa da vítima, o relator observou que o Tribunal estadual esclareceu que o promotor, antes de praticar o delito, fechou as portas e janelas da casa, prendeu o cachorro e se propôs a fazer café. Nesse sentido, conforme o ministro, o TJ “aduziu que os fatos antecedentes à agressão, consubstanciada em disparo de arma de fogo, ocorrido após conversa por, ao menos, 25 minutos e luta corporal, não inviabilizam o reconhecimento da agravante”.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, e consideraram moderada a dosimetria da pena aplicada. No mesmo sentido, votou o ministro Luiz Fux, ao salientar que, segundo peritos, tiros desferidos no rosto em situações passionais são realizados com a intensão de destruir a imagem da própria vítima.
EC/CR
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