Suspenso julgamento sobre legalidade de acordo aditivo de colaboração premiada firmado na Operação Publicano

Pedido de vista do ministro Edson Fachin, na sessão desta terça-feira (21) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento conjunto dos Habeas Corpus (HC) 142205 e 143427, impetrados em favor de Gilberto Favato, Antonio Carlos Lovato e outros em que se busca o reconhecimento da ilegalidade do termo aditivo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público do Paraná, o ex-auditor Luiz Antônio de Souza e sua irmã Rosângela de Souza Semprebom, no curso da chamada Operação Publicano e de seus desdobramentos.

Realizada inicialmente na cidade de Londrina (PR), a operação visou apurar a existência de organização criminosa que cometeria delitos contra a Administração Pública supostamente praticados por auditores da Receita Estadual e empresários. Os autores dos HCs são réus em ação penal instaurada em decorrência das investigações. Eles questionam ato do juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina (PR) que não reconheceu a presença de nulidades na realização de aditivos ao acordo de colaboração de Luiz Antônio e Rosângela. Após terem recursos negados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os investigados recorreram ao STF.

Os advogados de defesa alegam a presença de constrangimento ilegal no fato de o magistrado de primeiro grau ter mantido em curso ação penal baseada em delação premiada firmada para proteger o réu-colaborador e as autoridades envolvidas – promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), que são acusadas de fraudar provas.

Entenda o caso

Relator dos HCs, o ministro Gilmar Mendes explicou que em 2015, após ser preso em flagrante em investigação relativa ao crime de estupro de vulnerável, Luiz Antônio firmou acordo de delação com o GAECO, em que revelou fatos de todos os crimes pelos quais é investigado – tanto o crime sexual quanto o recebimento de propina para redução de tributos de contribuintes. Tempos depois, diante da constatação de que o colaborador teria mentido, ocultado fatos e cometido novos crimes, o acordo foi rescindido.

Em 2017, em uma nova fase da operação, Luiz Antônio se negou a prestar depoimento ao juiz da causa. Na ocasião, além de afirmar que teve seu acordo rescindido de forma arbitrária, ele acusou os promotores do GAECO de manipularem suas declarações e de terem sumido os vídeos de seus depoimentos.

O Ministério Público no Paraná propôs firmar novo acordo de delação com Luiz Antônio, desde que ele se retratasse das acusações imputadas aos promotores do GAECO e ratificasse informações prestadas no acordo anterior, rescindido em razão de mentiras do delator, além de apontar fatos de corrupção contra os grupos Magazine Luiza e Muffato. O termo aditivo foi homologado pelo juiz competente.

Benefícios ilegais

De acordo com o relator, o aditivo foi firmado com o compromisso do delator de se retratar no tocante às acusações feitas aos integrantes do GAECO, sendo acordados, ainda, benefícios não embasados em lei, extensivos à família do colaborador; o perdão judicial em várias ações penais e o cumprimento de apenas parte da pena privativa de liberdade, em regime aberto diferenciado. Para o ministro Gilmar Mendes, as circunstâncias revelam que o aditamento foi feito em “cenário de abusos e desconfianças entre as partes”.

Segundo o ministro, as práticas realizadas na Operação Publicano, narradas nos autos, são claramente “temerárias e questionáveis”, e já deram motivo a várias impugnações, colocando em risco a efetividade da persecução penal. “Devemos perceber como a atuação abusiva dos órgãos de investigação e acusação pode destruir qualquer viabilidade de perseguir e punir crimes eventualmente praticados”, ressaltou o relator. Segundo o ministro, para punir fatos criminosos lesivos à sociedade, é preciso respeito irrestrito aos ditames legais.

O ministro ainda tratou da possibilidade de impugnação de acordo por terceiros delatados, sugerindo que o STF reveja a jurisprudência firmada a respeito do tema. Apesar de ser um negócio jurídico personalíssimo, Gilmar Mendes salientou que o acordo acarreta impactos gravosos em eventuais corréus delatados, bem como em interesses coletivos da sociedade, em razão dos benefícios concedidos. Para ele, o fato de os acusados poderem se defender das alegações dos delatores não esvazia a necessidade de controle da legalidade do acordo. Em caso de ilegalidade manifesta, frisou o relator, o Judiciário deve agir.

Com esses argumentos, entre outros, o relator votou para conceder habeas corpus de ofício para declarar a nulidade do segundo acordo de colaboração premiada de Luiz Antônio e Rosângela, e por consequência, reconhecer a ilicitude das declarações incriminatórias prestadas por eles.

O ministro propõe, ainda, que o juiz de origem verifique se outros elementos probatórios foram contaminados pela ilicitude declarada e se há atos que devam ser anulados em razão de estarem fundamentados nas declarações, além da viabilidade de manutenção ou trancamento da ação penal à qual estão submetidos os autores dos habeas corpus.

Com base no artigo 157, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), o ministro votou no sentido da inutilização da prova declarada ilícita e, com base na necessidade de segurança jurídica, da manutenção dos benefícios concedidos aos colaboradores no acordo. Por fim, em razão das graves denúncias contra membros do MP na realização dos acordos de colaboração premiada, recomendou que se oficie o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e a Corregedoria do Ministério Público do Paraná para que investiguem os fatos, mantendo o STF informado sobre a apuração.

MB/VP

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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