O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu (julgou inviável) das petições individuais dos deputados estaduais André Gustavo Correia da Silva (DEM), Francisco Manoel de Carvalho (Chiquinho da Mangueira, do PSC) e Luiz Antônio Martins (PDT), do Rio de Janeiro, visando à revogação das ordens de prisão a eles impostas no âmbito da Operação Furna da Onça. Segundo o ministro, esses pedidos, apresentados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5824, não têm previsão na lei.
Imunidades
Na ADI, a Associação dos Magistrados Brasileiros questiona dispositivos da constituição do Rio de Janeiro que estendem aos deputados estaduais imunidades previstas na Constituição da República para parlamentares federais, tal como a possibilidade de a Casa Legislativa deliberar sobre a prisão de seus membros. No dia 8/5, o Plenário negou o pedido de medida cautelar da AMB, que pretendia a suspensão da eficácia dos dispositivos.
Com fundamento nessa decisão, os deputados sustentaram nas petições que a prisão em flagrante inafiançável seria a única modalidade de restrição de liberdade admissível aos deputados estaduais, pois esse é o modelo constitucional aplicado aos parlamentares federais. No entanto, esse fundamento não constaria dos decretos prisionais expedidos contra eles.
Intervenção de terceiros
No exame do pedido, o ministro Fachin explicou que, nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não há previsão de intervenção de terceiros interessados, conforme o artigo 7º da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). “De acordo com a compreensão unânime do Plenário, esse entendimento é aplicável mesmo quando o interessado seja legitimado para a propositura da ação direta”, assinalou. “Assim, os pedidos individualmente veiculados na presente ação não encontram fundamento legal, razão pela qual deles não conheço”.
CF/CR
Leia mais:
8/5/2019 – Plenário nega liminares em ADIs sobre imunidade de deputados estaduais
Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal