O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de medida liminar na Reclamação (RCL) 34839 para suspender o processo de cassação do prefeito de Divinópolis (MG). A Câmara Municipal rejeitou denúncia contra o prefeito por suposto cometimento de infração político-administrativa. Mas, segundo o ministro, o presidente da Câmara, ao impor o quórum qualificado de 2/3 para o recebimento de denúncia contra o prefeito, não previsto no Decreto-Lei 201/1967, ofendeu a Súmula Vinculante (SV) 46, que atribui à União a competência privativa para definir os crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
A reclamação foi interposta no STF por Elton Geraldo Tavares, vereador em exercício pelo município. Ele sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 201/1967, o processo de cassação de mandato de prefeito municipal por infrações político-administrativas deve ser apreciado e votado por maioria simples dos vereadores. Por esse critério, a denúncia teria sido recebida, pois dez vereadores, do total de 17, votaram pela cassação.
Ao conceder liminarmente medida para suspender o procedimento de recebimento da denúncia e impedir o seu arquivamento, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a plausibilidade do direito defendido, pois a rejeição da denúncia por imposição de quórum de 2/3 configura adição de procedimento não previsto no Decreto-Lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso, o que contraria o enunciado da Súmula Vinculante 46.
O ministro assinalou que, com a edição do enunciado, o posicionamento adotado pelo STF tornou-se vinculante em relação à competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e estabelecer as respectivas normas de processo e julgamento. “É fundamental ter presente que o processo e o julgamento das infrações político-administrativas definidas no DL 201/1967 não prevê o voto qualificado para a aprovação de recebimento de denúncia contra prefeito municipal”, concluiu.
SP/CR
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