Negado habeas corpus a acusado de ser mandante de triplo assassinato em São Gonçalo (RJ)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 170730, por meio do qual a defesa do advogado Michel Salim Saud alegava excesso de prazo para o encerramento da ação penal, cerceamento de defesa e pedia a revogação de sua prisão preventiva. Saud está preso desde outubro de 2013 e irá a júri popular em São Gonçalo (RJ) sob acusação de ser o mandante do homicídio da mãe de sua ex-mulher, da enteada e do noivo dela, em agosto daquele ano. O crime teria sido motivado por desavenças de Saud com a ex-mulher.

No HC ao Supremo, os advogados do acusado alegaram que o indeferimento, pelo juízo da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, de diligências imprescindíveis caracterizariam cerceamento de defesa. Ao lado disso, seu encarceramento por quase seis anos configuraria ato inaceitável a revelar aplicação antecipada da pena.

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – questionado no Supremo – considerou que o magistrado pode indeferir, de forma motivada, diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, o que foi o caso. Sobre o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, o STJ destacou que, efetivada a prisão em 21/10/2013, a sentença de pronúncia (decisão que remete o julgamento do caso ao tribunal do júri) foi proferida em 12/5/2016, após instrução processual complexa, com várias audiências, oitivas, pedidos de adiamento e instauração de incidência de insanidade mental, sendo ainda interpostos recursos em sentido estrito e especial e requisitadas várias diligências. A sessão de julgamento de Saud já foi adiada duas vezes.

Para o ministro Gilmar Mendes, as decisões que negaram a realização de várias diligências requeridas pela defesa foram devidamente fundamentadas, em razão do caráter protelatório dos pedidos. “Em uma análise compatível com os limites cognitivos em sede de habeas corpus, os fundamentos expostos para a negativa às diligências complementares não apresentam ilegalidade”, afirmou. Em relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, o relator que o STF costuma deferir o HC somente em hipóteses excepcionais, em que a demora processual decorra exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação, resulte da inércia do próprio aparato judicial ou seja incompatível com o princípio da razoabilidade, e o caso não se enquadra em nenhuma delas.

VP/AD

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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