Questionada lei de Itaguaí (RJ) sobre revisão anual da remuneração de servidores

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 584, com pedido de liminar, contra a Lei 3.606/2017 do Município de Itaguaí (RJ), que prevê que a concessão de vantagens patrimoniais decorrentes do tempo de serviço e da qualificação do servidor público não poderá ultrapassar o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo a norma municipal, até que seja atingido esse limite, fica suspensa a revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

A LRF fixa o limite máximo para gastos com pessoal na esfera federal em 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. Se a despesa total com pessoal ultrapassar 95% desse limite, a lei proíbe qualquer movimentação de pessoal que implique aumento de despesa.

Para o PSOL, a lei municipal “congela” os subsídios dos servidores de Itaguaí por prazo indeterminado e suspende os efeitos do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da saúde, previdência e assistência social. A legenda aponta ainda que, de acordo com o artigo 22 da LRF, mesmo se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite prudencial, está garantida a revisão anual.

O partido argumenta também que a Lei Municipal 3.290/2014 (Estatuto do Servidor Público de Itaguaí) prevê o quinquênio, a qualificação profissional e a progressão na carreira. Assim, a norma de 2017 viola a Constituição ao afastar direito adquirido dos servidores, “que há mais de dois anos têm se submetido à redução de seus vencimentos e ao congelamento de direitos garantidos pela Constituição e pela Lei Municipal 3.290/2014”.

Informações

De forma a subsidiar a análise do pedido, o relator da ação, ministro
Alexandre de Moraes, requisitou informações ao prefeito e à Câmara Municipal de Itaguaí. Determinou que, na sequência, se colham as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR)

RP/CR

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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