O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade nesta quarta-feira (5) ao julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5624, 5846, 5924 e 6029 que questionam dispositivos da Lei 13.303/2016, a chamada Lei das Estatais. O julgamento teve início na semana passada, quando foi lido o relatório do ministro Ricardo Lewandowski, ouvidas as argumentações das partes envolvidas e as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A lei trata do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (conhecida como Lei das Estatais). O principal ponto atacado nas ações é o que permite a alienação de ativos de estatais e sociedades de economia mista sem licitação e sem edição de lei autorizativa específica.
Em junho de 2018, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente liminar na ADI 5624 dando interpretação conforme a Constituição ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei das Estatais, para assentar que a lei exige prévia autorização legislativa sempre que se cuide de alienar o controle acionário das empresas públicas. Determina ainda, segundo o relator que a dispensa de licitação só se aplique quando a venda não implicar em perda de controle acionário dessas empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Após o julgamento das ADIs, o Plenário vai decidir sobre o referendo de liminares deferidas pelo ministro Edson Fachin nas Reclamações (RCLs) 33292, 34560 e 34549. Tais liminares suspendem os efeitos de decisões judiciais que autorizavam a continuidade do procedimento de venda de ações da Transportadora Associada de Gás (TAG), empresa subsidiária da Petrobras.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (5), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal e outro x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona a Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As partes requerentes alegam haver ofensa ao princípio da separação dos Poderes, com invasão ilegítima do Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Executivo de dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização e funcionamento do Poder Executivo e ao regime jurídico de seus servidores.
Afirma que a lei, pelo seu excesso de abrangência, alcançando a totalidade das empresas públicas e sociedades de economia mista “mostra-se incompatível com o texto constitucional, pois não diferencia, efetivamente, as empresas sujeitas ao Estatuto da Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista segundo o tipo de atividade exercida ou suas características, no que se refere ao regime de competição com empresas privadas”.
Aduz que as empresas estatais que não explorem atividades econômicas não devem estar sujeitas a essa lei, mas às regras aplicáveis aos entes da administração indireta, entre outros argumentos.
O relator concedeu parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar.
PGR: pelo não conhecimento da ação, tendo em conta a ilegitimidade das requerentes. Sucessivamente, opina pelo deferimento parcial da medida cautelar, apenas para suspender o trecho do artigo 1º, caput e parágrafo 2º, e do título II da Lei 13.303/2016 que determina a incidência das suas disposições sobre empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos ou atuam em regime de monopólio.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 5846, 5924 e 6029.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
Interessado: Presidente da República
A ação questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras.
O PT sustenta que o decreto ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o princípio da reserva da lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União e do Congresso Nacional para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se ofende os princípios da legalidade, da separação de Poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo.
Reclamação (RCL) 33292 – Referendo na medida liminar
Relator: ministro Edson Fachin
Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo x Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Reclamação, com pedido de medida cautelar, envolvendo discussão acerca da exigência de procedimento licitatório na hipótese de transferência do controle acionário de subsidiária da Petrobras.
A decisão reclamada deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos do acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por entender que o procedimento realizado a título de desinvestimento e recuperação econômico-financeira da Petrobras, consistente no processo de alienação de 90% da participação da TAG, subsidiária integral da referida sociedade de economia mista, deu-se de forma competitiva e pública, tendo sido estabelecidas regras claras e objetivas para a participação das empresas interessadas.
O reclamante sustenta desrespeito à autoridade da decisão proferida em sede de medida cautelar na ADI 5624. Afirma que tal decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculante para determinar de modo expresso que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como a dispensa de licitação apenas à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Diante disso, requerem a suspensão do procedimento de venda da TAG e da ANSA que impliquem, como informado pela Petrobras, a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves e Abreu e Lima, bem como das refinarias Alberto Pasqualini e Presidente Getúlio Vargas, através da criação de subsidiárias e posterior alienação de suas ações, englobando ainda ativos de transporte e logística integrados a estas unidades.
Em contestação, a Petrobras sustenta o não cabimento da reclamação, diante da ausência de pertinência temática estrita. Isso porque, segundo alega, a decisão reclamada, em momento algum, atribui qualquer interpretação ao artigo 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, dispositivo objeto da ADI e do comando da decisão tida por descumprida, e que a decisão apenas cuidou de suspender os efeitos de acórdão proferido pelo TRF-5, o qual estava a impor sérias lesões à ordem e economia públicas, sem emitir qualquer juízo de valor quanto ao dispositivo constitucional objeto do ato judicial paradigma.
Da mesma forma, a União manifestou-se pela impossibilidade material de a decisão reclamada ter afrontado a decisão cautelar proferida na ADI 5624. Aduziu, ainda, que a reclamação foi ajuizada preventivamente, ou seja, com o objetivo de prevenir o eventual descumprimento, sustentado pelos autores, da decisão invocada como parâmetro de confronto. Alegou que o ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que usurpe a competência do STF ou que viole a autoridade de alguma de suas decisões.
O ministro Edson Fachin determinou o apensamento da RCL 34549 a esta reclamação, por também conter pedido consubstanciado na alegação de descumprimento da liminar deferida na ADI 5624 e deferiu, ad referendum do Plenário e até o exame colegiado, a medida liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça, restaurando, por consequência, o comando anterior, ou seja, os efeitos do acórdão do TRF-5.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao ajuizamento da presente reclamação e se é necessária a realização de procedimento licitatório e prévia autorização legislativa para a transferência do controle acionário de subsidiária da Petrobras.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas as RCLs 34560 e 34549.
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