A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a União não pode se recusar a dar garantia no contrato de operação de crédito externo a ser firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de US$ 250 milhões, em razão de suposta desobediência da redução das despesas com pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A determinação consta de tutela de urgência deferida pela ministra na Ação Cível Originária (ACO) 3271, ajuizada pelo estado.
De acordo com o Estado de Mato Grosso, o empréstimo, a ser pago em 240 prestações mensais, a depender da garantia contratual por parte da União, vai possibilitar a quitação do contrato de operação de crédito externo firmado com o Bank of America, mais caro e de prazo mais curto, e facilitar o trabalho de programação financeira, permitindo a redução do déficit financeiro e gerando diversos benefícios sociais e econômicos indiretos. Ainda segundo o estado, o contrato permitirá alcançar ajustes fiscais que reduzirão os gastos com pessoal e reequilibrarão as contas públicas em curto e médio prazo, reduzindo gradativamente os passivos financeiros, especialmente os restos a pagar sem que haja lastro.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Mas, segundo informa o ente estadual na ação ao Supremo, de acordo com “relatos informais” da Secretaria do Tesouro Nacional, a conclusão do empréstimo estaria ameaçada pela suposta extrapolação dos limites com despesa de pessoal, circunstância que veda a obtenção de garantia da União para reestruturação de dívidas. O estado afirma que há discrepância entre os critérios adotados pela União e os observados pelo Tribunal de Contas estadual até o segundo quadrimestre de 2018 para o cálculo dos limites de despesa com pessoal, em violação da sistemática de controle externo disposta na Constituição Federal.
Dupla competência
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que compete ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, nos termos do artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por outro lado, o artigo 59 da mesma lei atribui ao Tribunal de Contas competência para fiscalizar e verificar os cálculos e as medidas adotadas. Segundo a relatora, há uma dupla competência, com finalidades distintas, mas é imprescindível que a afirmação do cumprimento de limites legais seja obtida por critério único e uniforme.
A ministra observou que a certidão juntada aos autos pelo Estado de Mato Grosso informa expressamente a mudança de entendimento do Tribunal de Contas estadual sobre os critérios do cálculo dos limites com gasto do pessoal, modulando seus efeitos dentro dos limites de sua atuação, como prevê o artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo a relatora, numa análise inicial do caso, não há como desconsiderar a competência do Tribunal de Contas e não há na lei, a princípio, competência de “recálculo” pelo Tesouro Nacional.
Probabilidade do direito
Na avaliação da ministra, há elementos que apontam a probabilidade do direito do estado para fins de concessão de tutela de urgência. “A reforçar tal entendimento, milita em favor da tese do autor a presunção de boa-fé – porque respaldada em cálculo de órgão técnico com competência legal e constitucional para tal finalidade –, acrescida da transparente informação de que tal órgão passou a adotar metodologia de cálculo análoga à da União, a conduzir para a uniformidade do sistema”, afirmou.
Perigo da demora
O requisito do perigo da demora, segundo a ministra, também está demonstrado, por se tratar de empréstimo que vai incrementar o fluxo de caixa do estado na ordem de R$ 780 milhões até 2022 e permitir a consecução de políticas públicas, o pagamento de restos a pagar (na ordem de R$ 3,5 bilhões de reais) e a recondução do pagamento do funcionalismo público dentro do mês trabalhado. A relatora considerou ainda a urgência em razão da complexidade da conclusão do procedimento de contratação do empréstimo, que conta com 37 passos, de acordo com o Manual de Pleitos da Secretaria de Tesouro Nacional.
VP/AD
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