PGR questiona normas sobre critérios de eleição para cargos de direção do TCM-RJ

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 593 questionando normas que dispõem sobre critérios de eleição, prazo de duração do mandato dos cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM-RJ) e sobre a gratificação pelo exercício das funções dos órgãos de direção superior daquela corte de contas. A ministra Rosa Weber é a relatora ação.

Segundo a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, as normas questionadas afrontam os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa, o princípio republicano e o da reserva de lei para dispor sobre vencimentos de servidores públicos. Ela também alega violação ao teto remuneratório do funcionalismo público, à equiparação entre tribunais de contas com integrantes do Poder Judiciário e à simetria do modelo de organização do Tribunal de Contas da União (TCU) aos tribunais de contas dos estados e municípios.

Entre os argumentos apresentados, Dodge afirma que, apesar de uma alteração do Regimento interno do TCM-RJ ter proibido mais de uma reeleição para o mesmo cargo, a norma não impede que o conselheiro ocupe outra função de direção do órgão. “As normas municipais, como exemplificado na situação de perpetuação de conselheiros nos cargos da alta direção do órgão, causam grave lesão a preceitos fundamentais da Constituição, que deve ser sanada pelo Supremo Tribunal Federal pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, ressalta.

Conforme a procuradora-geral, as normas permitiram que o atual presidente do TCM-RJ, mediante reeleições sucessivas, ocupasse a chefia do órgão por mais de 18 anos ininterruptos. Ela sustenta que o atual presidente da Corte municipal de contas do Rio de Janeiro assumiu nove mandatos consecutivos, com possibilidade de ir para o décimo, e obteve acréscimo remuneratório indevido “ou, ainda que devido, não submetido ao teto”. Diante disso, destaca que o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) define que a direção dos tribunais é encargo temporário, incompatível com o regime de reeleição e deve ser assumido de forma alternada, a fim de garantir ocupação por todos os seus integrantes na direção do órgão.

Pedidos

O pedido de liminar visa à suspensão da eficácia dos artigos 21 e 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e do artigo 16, parágrafo 7º, da Lei municipal 289/1981 (Lei Orgânica do TCM-RJ). No mérito, Dodge solicita que o STF declare a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “facultada uma reeleição”, contida no artigo 21 do regimento, para afastar sua incidência em relação aos conselheiros já reeleitos em cargos de direção, no sentido de impedir que sejam novamente eleitos, com possibilidade de reeleição para o mesmo cargo ou para outra função de direção.

A procuradora-geral também requer a que o Supremo declare a não recepção pela Constituição Federal do artigo 16, parágrafo 7º, da Lei municipal 289/1981 e a incompatibilidade com a Constituição do artigo 24 do Regimento Interno do TCM-RJ, assentando a reserva absoluta de lei em matéria de remuneração dos servidores públicos.

EC/CR

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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