Mantido afastamento de prefeito de Aparecida (SP) acusado de fraude em licitação

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento (julgou inviável) à Suspensão de Liminar (SL) 1236, na qual a defesa do prefeito afastado de Aparecida (SP), Ernaldo Cesar Marcondes, pedia a sua volta ao cargo.

O afastamento foi determinado pelo juízo da 2ª Vara de Aparecida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o prefeito em virtude de supostas irregularidades em licitações. A decisão foi confirmada monocraticamente por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O ministro Dias Toffoli destacou que a competência do Supremo para conhecer e julgar SL exige a demonstração de que o pedido trate de matéria constitucional, o que não ocorreu no caso. Segundo ele, as decisões questionadas pela defesa do prefeito tiveram por fundamento o parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

O dispositivo prevê que a autoridade judicial ou administrativa poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou ainda que a apreciação da suposta violação à ordem pública com o afastamento do prefeito, apontada pela defesa, exigiria ampla análise dos fatos, o que não é admitido em SL.

Destacou ainda que o juízo da primeira instância apontou que há verossimilhança nas alegações da ocorrência de fraude em licitações no município e que havia fundado receio de que o prefeito impedisse o bom andamento da instrução processual, já que tinha amplo acesso aos documentos referentes ao processo licitatório investigado e aos funcionários da prefeitura que presenciaram os fatos. 

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a pretensão da defesa possui “caráter estritamente particular”, porque o pedido é o imediato retorno ao exercício do cargo de prefeito, sendo que, em nenhum momento, foi demonstrada a efetiva violação da ordem pública.

Na SL, a defesa argumentava que o afastamento não observou o devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Também alegou que não houve fraude nas licitações e que não procede a alegação de eventual atuação do prefeito para embaraçar a instrução processual.

RP/VP

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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