O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de inscrever o Estado do Tocantins em cadastros restritivos federais em razão de suposto inadimplemento de verbas relativas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes de contratação de servidores temporários. A tutela provisória de urgência foi deferida nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3281, ajuizada pelo estado.
Na ação, o Estado do Tocantins alega que a União, ao determinar a inscrição, não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que não pode sofrer as consequências decorrentes de atos de gestão anteriores. Argumenta ainda que o bloqueio de suas receitas em razão da inscrição em cadastros restritivos “comprometerá irreversivelmente a prestação de serviços essenciais à coletividade, acarretando, assim, grave violação ao interesse público”. Segundo o ente federado, a restrição impedirá o repasse de valores decorrentes de convênios pactuados, a celebração novos contratos, o recebimento de transferências voluntárias e a realização de operações de créditos com a garantia da União, comprometendo, assim, a continuidade da execução de políticas públicas.
Decisão
Para o ministro Dias Toffoli, a inclusão do Estado do Tocantins em tais cadastros e o impacto nas políticas públicas que dependem das receitas decorrentes de transferências voluntárias e de convênios em curso caracteriza situação de perigo de dano. Essa circunstância atrai a incidência do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno o STF, que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
Sobre a probabilidade do direito, o ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa viola o postulado constitucional do devido processo legal.
EC/AD
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