Nesta quinta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começa as atividades do segundo semestre de 2019 com vários processos na pauta de julgamentos. O primeiro tema elencado é o que trata da transferência de competência para demarcação de terras indígenas da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). São quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6062, 6172, 6173 e 6174) ajuizadas contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 886/2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
O relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu, em decisão liminar, os dispositivos atacados nas ações até decisão do Plenário. As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT).
As legendas pedem a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da MP 886/2019, na parte em que altera os artigos 21 (inciso XIV e parágrafo 2º) e 37 (inciso XXI) da Lei 13.844/2019, que é resultante da conversão da MP 870/2019. A lei reestrutura os órgãos da Presidência da República, mas, durante o processo de conversão, o Congresso Nacional rejeitou a transferência da demarcação de terras para o Mapa, mantendo tal atribuição no âmbito da Funai. Como a alteração ficou fora da lei objeto da conversão da MP 870/2019, o governo editou a MP 886/2019, reinserindo no texto legal a parte que havia sido retirada pelos parlamentares.
Ao deferir medida liminar para suspender os efeitos de trecho da medida provisória, o ministro Barroso destacou que a reedição de norma rejeitada pelo Congresso Nacional na mesma sessão legislativa viola a Constituição da República e o princípio da separação dos Poderes. Agora, o Plenário do STF decidirá se referenda ou não a liminar.
Também está na pauta de julgamentos o Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, sobre estabilidade para funcionário da Fundação Padre Anchieta. O recurso foi interposto pela fundação para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplicou a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, a um funcionário dispensado sem justa causa em 2005, após aposentadoria espontânea em 1995. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quinta-feira (1º). O julgamentos tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6062 – Medida cautelar
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Presidente da República
Ação ajuizada em face do artigo 1º da Medida Provisória 886/2019, na parte em que altera os artigos 21 (inciso XIV e parágrafo 2º) e 37 (inciso XXI), ambos da Lei 13.844/2019, a qual estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
O PSB afirma que os dispositivos impugnados reeditam norma que pretendeu transferir a competência para a demarcação de terras indígenas da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que fora previamente rejeitado pelo Congresso Nacional.
O ministro relator deferiu a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender os efeitos da MP, na parte em que altera os dispositivos questionados da Lei 13.844/2019.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
PGR: pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas conjuntamente as ADIs 6172, 6173 e 6174
Recurso Extraordinário (RE) 716378 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Fundação Padre Anchieta x José Angel Arias
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de revista interposto por José Angel Arias. A Fundação Padre Anchieta alega violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 19 do ADCT. Sustenta tratar-se de fundação privada, possuindo natureza jurídica também privada, já reconhecida em decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por esse motivo, os servidores, por serem celetistas, não fariam jus à estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Também alega incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias acerca do reconhecimento da estabilidade a servidor celetista, sendo competente a Justiça Comum estadual para apreciar tal matéria, nos termos da atual orientação jurisprudencial do Supremo.
Em discussão: saber se os empregados da Fundação Padre Anchieta têm direito à estabilidade excepcional de que trata o artigo 19 do ADCT.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1251
Relator: ministro Dias Toffoli
Procuradoria-Geral da República (PGR) x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais e outros
ADI ajuizada contra o artigo 3º da Lei 11.816/1995 de Minas Gerais, segundo o qual o servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao quadro especial de pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 dias contados da data da publicação da lei. A PGR sustenta a incompatibilidade entre o dispositivo questionado e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a norma questionada viola o princípio do concurso público.
PGR: pela procedência do pedido.
Em 30 de junho de 1995, o Plenário deferiu a liminar e suspendeu a eficácia do dispositivo atacado.
O julgamento do mérito foi suspenso em 15 de outubro de 2008 para que o Tribunal, com o quórum completo, se manifeste sobre preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação.
O relator à época, ministro Menezes Direito (falecido), julgou procedente a ação e foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada).
Recurso Extraordinário (RE) 760931 – Embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras x União
Embargos de declaração em recurso extraordinário no qual se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
O acórdão embargado assentou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993”.
A associação embargante requer seja sanada aparente contradição entre voto vencedor que declara integralmente a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações, afastando qualquer interpretação do dispositivo que autorize a responsabilização da administração pública por ônus trabalhistas de terceiros contratados e a tese de repercussão geral que em tese autoriza a responsabilização da administração pública, ainda que de modo não automático.
Assim, pede a exclusão da expressão “automaticamente” da tese aprovada para fins de repercussão geral, afastando qualquer interpretação de que o referido dispositivo autoriza a transferência da responsabilidade trabalhista de empresas contratadas para a administração pública.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada contradição.
*Também serão julgados os segundos e terceiros embargos opostos no mesmo RE
Reclamação (RCL) 15052 – Agravo regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Rondônia x Adeilton Ferreira de Souza
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que “foi ressalvada a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado quando comprovada a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que lhe seja imputável, a fim de justificar sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto”.
Alega o agravante que, além de não haver na decisão recorrida nenhuma demonstração da falha ou falta de fiscalização por parte do Estado de Rondônia, o Tribunal Regional do Trabalho, para ratificar a responsabilidade subsidiária, considerou apenas duas premissas: a comprovação de contratação do autor da reclamação trabalhista pela empresa terceirizada e o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte de tal empresa. Sustenta, ainda, que conforme decidido pelo STF na ADC 16, o mero inadimplemento da empresa contratada não constitui causa suficiente à caracterização da culpa in vigilando, impondo-se a indicação de fatos concretos imputáveis ao Poder Público para a caracterização da conduta culposa.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos do cabimento da reclamação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.
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