Rejeitado trâmite de ADI sobre auditoria de órgão de controle interno do governo de SC

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5851, ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra dispositivo da Instrução Normativa 20/2015 do Tribunal de Contas do estado, que estabelece critérios para organização e apresentação da prestação de contas anual e normas relativas à remessa de dados, informações e demonstrativos por meio eletrônico.

O dispositivo questionado prevê que a Diretoria de Auditoria Geral do governo estadual deve apresentar pareceres, entre outras questões, sobre as demonstrações contábeis da administração pública direta e indireta, sua adequação às normas vigentes e o cumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao rejeitar o trâmite da ação, a relatora explicou que a instrução normativa regulamenta as Leis Complementares estaduais (LCs) 202/2000 e 381/2007. Na ADI, no entanto, o governo contesta apenas dispositivo da norma regulamentadora, sem questionar as leis complementares. A ministra aplicou ao caso jurisprudência do STF no sentido da inviabilidade de ADI quando a norma cuja constitucionalidade é contestada tem caráter meramente regulamentar, não se constituindo ato normativo primário ou autônomo. “A inconstitucionalidade que autoriza o exercício do controle concentrado é apenas aquela decorrente da incompatibilidade frontal e direta com o texto da Constituição Federal”, ressaltou, citando precedente nesse sentido.

RP/CR

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Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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