Rejeitado pedido contra tramitação na Câmara de acordo com EUA sobre base de Alcântara (MA)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36662, em que cinco deputados federais do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questionavam a tramitação na Câmara dos Deputados do texto de acordo entre Brasil e Estados Unidos sobre salvaguardas tecnológicas relacionadas a lançamentos de foguetes e satélites no Centro de Lançamento de Alcântara (MA).

O acordo foi assinado por autoridades brasileiras e norte-americanas em março deste ano, em Washington (EUA), e precisa ser ratificado pelo Congresso Nacional para ter validade. O presidente da República encaminhou o texto à Câmara dos Deputados por meio da Mensagem 208/2019 e, após aprovação pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, o Plenário da Casa aprovou regime de urgência para o projeto.

No mandado de segurança, os deputados federais apontavam ilegalidade do ato do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que, ao permitir o trâmite do texto, teria desrespeitado princípios e disposições regimentais. Entre outros pontos, alegavam que o acordo não poderia ser apreciado pelo Legislativo sem prévia consulta às comunidades quilombolas impactadas pela medida e que seu conteúdo já fora rejeitado pela Câmara ao apreciar mensagem presidencial de 2001.

Normas regimentais

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, os autores do MS pretendiam impedir o trâmite da mensagem presidencial, mas não comprovaram a ocorrência de desrespeito ao devido processo legislativo constitucional. Ele explicou que a discussão no caso está restrita à interpretação de dispositivos do Regimento Interno da Câmara e, em tais hipóteses, é vedado ao Poder Judiciário interferir em questões de natureza interna das Casas Legislativas.

O relator lembrou que a jurisprudência pacífica da Corte é de que o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (artigo 2º da Constituição Federal) afasta a possibilidade de ingerência do Judiciário nas questões de conflitos e interpretação, aplicação e alcance de normas regimentais.

EC/AD//CF

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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